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Rio de Janeiro

O cadastro será obrigatório para os ambulantes que exerçam suas atividades em “carrocinhas” e “tabuleiros”

Decreto 30587/2009

18/04/2009 13:09:02

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DECRETO 30.587, DE 7-4-2009
(DO-MRJ DE 8-4-2009)

COMÉRCIO AMBULANTE
Cadastramento – Município do Rio de Janeiro

O cadastro será obrigatório para os ambulantes que exerçam suas atividades em “carrocinhas” e “tabuleiros”
Fica criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante (CUCA), que reunirá as Informações referentes ao comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de Janeiro. As autorizações e permissões para comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros”, exceto na areia da praia, que não forem inseridas no CUCA até 30-9-2009, serão automaticamente canceladas. Os ambulantes cadastrados poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006. O Decreto 30.588, de 7-4-2009, divulgado neste Fascículo, regulamenta o Projeto “Empresa Bacana”, que concede tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o dever-poder de a Administração garantir o direito de ir e vir do cidadão;
Considerando que constitui prioridade do atual governo ordenar a ocupação dos logradouros públicos do Município;
Considerando que o ordenamento da atividade permitirá a identificação dos ambulantes autorizados, contribuindo para uma imediata ação sobre aqueles que não possuírem autorização;
Considerando o interesse da administração pública municipal na organização e no desenvolvimento das atividades econômicas exercidas pelos comerciantes ambulantes e, ainda, no programa federal de apoio e formalização de microempresários, objeto da Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º – Devem se cadastrar na Secretaria Especial da Ordem Pública, os comerciantes ambulantes autorizados e demais pessoas físicas interessadas em exercer a atividade de comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia).
Art. 2º – Poderão participar do presente cadastramento qualquer pessoa física que atenda a, pelo menos, uma das condições do artigo 5º da Lei 1.876/92.
Art. 3º – A Secretaria Especial da Ordem Pública deverá:
I – definir os locais proibidos e os locais adequados para o comércio ambulante;
II – definir o número de autorizações que serão concedidas para cada local;
III – identificar os comerciantes ambulantes autorizados e exercendo a atividade e seus locais de assentamento;
IV – adequar o número de autorizados exercendo regularmente a atividade;
V – cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à legislação em vigor;
VI – autorizar novos ambulantes, caso seja constatado que o número de autorizações já concedidas é inferior ao número possível para o local;
Art. 4º – Com o objetivo de identificar os logradouros e o quantitativo de pontos possíveis, por logradouro, para autorização de ambulantes e de identificar áreas públicas ou privadas para criação de Mercados Populares, ficam criadas Comissões Regionais, no âmbito das Subprefeituras, compostas por:
I – Subprefeito da área;
II – Administradores Regionais da área;
III – Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da área;
IV – Representante da Coordenação de Controle Urbano; e
V – Representante da Guarda Municipal.
Parágrafo Único – As Comissões Regionais deverão apresentar seus resultados, até 8-5-2009, ao Secretário Especial da Ordem Pública.
Art. 5º – Fica criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante (CUCA) , que reunirá, as informações referentes ao comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Todas as autorizações, permissões ou similares ao comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia) não inseridas no CUCA, até 30 de setembro de 2009, ficarão automaticamente canceladas.
Art. 6º – Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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