Rio de Janeiro
DECRETO
30.587, DE 7-4-2009
(DO-MRJ DE 8-4-2009)
COMÉRCIO AMBULANTE
Cadastramento Município do Rio de Janeiro
O cadastro será obrigatório para os ambulantes que exerçam
suas atividades em carrocinhas e tabuleiros
Fica
criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante (CUCA), que reunirá
as Informações referentes ao comércio ambulante no âmbito
do Município do Rio de Janeiro. As autorizações e permissões
para comércio ambulante em carrocinhas e tabuleiros,
exceto na areia da praia, que não forem inseridas no CUCA até 30-9-2009,
serão automaticamente canceladas. Os ambulantes cadastrados poderão
optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual, instituído
pela Lei Complementar Federal 123/2006. O Decreto 30.588, de 7-4-2009, divulgado
neste Fascículo, regulamenta o Projeto Empresa Bacana, que
concede tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o dever-poder de a Administração garantir o direito de
ir e vir do cidadão;
Considerando que constitui prioridade do atual governo ordenar a ocupação
dos logradouros públicos do Município;
Considerando que o ordenamento da atividade permitirá a identificação
dos ambulantes autorizados, contribuindo para uma imediata ação sobre
aqueles que não possuírem autorização;
Considerando o interesse da administração pública municipal na
organização e no desenvolvimento das atividades econômicas exercidas
pelos comerciantes ambulantes e, ainda, no programa federal de apoio e formalização
de microempresários, objeto da Lei Complementar Federal nº 123 e suas
alterações, DECRETA:
Art. 1º Devem se cadastrar na Secretaria Especial
da Ordem Pública, os comerciantes ambulantes autorizados e demais pessoas
físicas interessadas em exercer a atividade de comércio ambulante
em carrocinhas e tabuleiros nos logradouros públicos
do Município (exceto na areia da praia).
Art. 2º Poderão participar do presente cadastramento
qualquer pessoa física que atenda a, pelo menos, uma das condições
do artigo 5º da Lei 1.876/92.
Art. 3º A Secretaria Especial da Ordem Pública
deverá:
I definir os locais proibidos e os locais adequados para o comércio
ambulante;
II definir o número de autorizações que serão concedidas
para cada local;
III identificar os comerciantes ambulantes autorizados e exercendo a
atividade e seus locais de assentamento;
IV adequar o número de autorizados exercendo regularmente a atividade;
V cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que
não atendam à legislação em vigor;
VI autorizar novos ambulantes, caso seja constatado que o número
de autorizações já concedidas é inferior ao número
possível para o local;
Art. 4º Com o objetivo de identificar os logradouros
e o quantitativo de pontos possíveis, por logradouro, para autorização
de ambulantes e de identificar áreas públicas ou privadas para criação
de Mercados Populares, ficam criadas Comissões Regionais, no âmbito
das Subprefeituras, compostas por:
I Subprefeito da área;
II Administradores Regionais da área;
III Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
da área;
IV Representante da Coordenação de Controle Urbano; e
V Representante da Guarda Municipal.
Parágrafo Único As Comissões Regionais deverão apresentar
seus resultados, até 8-5-2009, ao Secretário Especial da Ordem Pública.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Único do Comércio
Ambulante (CUCA) , que reunirá, as informações referentes ao
comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Todas as autorizações, permissões
ou similares ao comércio ambulante em carrocinhas e tabuleiros
nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia) não
inseridas no CUCA, até 30 de setembro de 2009, ficarão automaticamente
canceladas.
Art. 6º Os participantes do presente cadastramento
poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI),
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações,
usufruindo de suas vantagens e benefícios.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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