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Rio de Janeiro

Projeto tem o objetivo de transformar atividades informais em microempreendimentos individuais

Decreto 30588/2009

18/04/2009 13:09:02

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DECRETO 30.588, DE 7-4-2009
(DO-MRJ DE 8-4-2009)

PROJETO “EMPRESA BACANA”
Instituição – Município do Rio de Janeiro

Projeto tem o objetivo de transformar atividades informais em microempreendimentos individuais

=> Dentre as normas estabelecidas por este Decreto, destacamos as seguintes:
a) a criação do Projeto “Empresa Bacana”, que tem o objetivo de regularizar as atividades de ambulantes;

b) a determinação de que os empreendedores individuais terão a concessão de licenças sanitárias e ambientais facilitadas pelo Programa “Alvará Já”, instituído pelo Decreto 30.568, de 2-4-2009 (Fascículo 15/2009); e
c) estabelece tratamento tributário simplificado para os microempreendedores individuais, a ser aplicado a partir de 1-7-2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição Lei Complementar Federal nº 123, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, que cria a figura do Microempreendedor Individual, com vigência a partir de 1º de julho de 2009, e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de regulamentação do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao Microemprendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, no que diz respeito ao cadastro, alvará, licença, registro, inscrição, fiscalização e seus respectivos custos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro; e
Considerando o interesse da Administração Pública municipal em levantar, ordenar, orientar, organizar e desenvolver, de forma sustentável e legalizada, os pequenos negócios realizados nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro, bem como as atividades desenvolvidas pelos vendedores ambulantes e, ainda, atender, de forma satisfatória o Programa Federal de apoio aos microempresários de que trata pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações. DECRETA

CAPÍTULO I
DO PROJETO EMPRESA BACANA

Art. 1º – Fica criado o Projeto “Empresa Bacana” que tem por finalidade:
I – Proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem o comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
II – Prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios realizados de maneira informal, orientando ainda sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensados às pequenas empresas e ao Microempreendedor Individual (MEI), criados pela Lei Complementar Federal nº 123;
III – Apoiar a inovação, com programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
IV – Planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados às suas especificidades;
V – Definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados a abrigar o aludido comércio;
VI – Orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais de Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas, e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, nomeadamente na capacitação para o empreendedorismo e na captação de microcrédito;
VII – Estimular a criação de associações com a finalidade de defesa dos interesses dos trabalhadores de rua;
VIII – Estimular a criação de associações de Microempreendedores (MEI) e microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, para agregar os trabalhadores de rua, por ramo de atividade, ampliando suas oportunidades de acesso ao mercado consumerista, e ao acesso a processos licitatórios municipais;
IX – Desenvolver estudos visando a localização de áreas e o apoio à implantação de centros comerciais populares para neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a ser remanejado;
X – Apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais visando sua inserção no mercado formal;
XI – Acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas de maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Projeto.
XII – Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades privadas para a conjugação de esforços na obtenção de recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos para sustentar e ampliar a abrangência do Projeto “Empresa Bacana”.
Art. 2º – Este Projeto, a ser implementado de forma intersetorial, será coordenado por um Comitê Gestor, de formação e deliberação colegiada, a ser constituído por representantes dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo com decreto a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 3º – O Projeto terá início, em caráter experimental, no Bairro da Tijuca.
Art. 4º – As despesas e os investimentos necessários à consecução dos objetivos do Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 5º – O Microempreendedor Individual (MEI) será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará Já e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, de acordo com o disposto no Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário a que se referem os artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar federal 128, de 2008.
Art. 6º – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser autorizado a instalar-se em:
I – áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou
II – seu local de residência.
Art. 7º – Em consonância com o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar federal nº. 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, fica o Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1º – O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual (MEI) será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º – A Gerência de Fiscalização confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º – Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Gerência de Fiscalização efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário.

CAPÍTULO III
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO

Art. 8º – O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O ISS devido através do Simples Nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal Nº 123/2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.
Art. 9º – A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os demais destinatários.
Art. 10 – O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

Art. 11 – O Microempreendedor Individual (MEI) que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 1º deste Decreto será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 12 – O pedido de baixa de inscrição municipal do Microempreendedor Individual (MEI) ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, o Capítulo II e o Capítulo III somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Eduardo Paes)

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