Rio de Janeiro
DECRETO
30.588, DE 7-4-2009
(DO-MRJ DE 8-4-2009)
PROJETO EMPRESA BACANA
Instituição Município do Rio de Janeiro
Projeto tem o objetivo de transformar atividades informais em microempreendimentos individuais
=> Dentre as normas estabelecidas por este Decreto, destacamos as seguintes:
a) a criação do Projeto Empresa Bacana, que tem o objetivo de regularizar as atividades de ambulantes;
b) a determinação de que os empreendedores individuais terão a concessão de licenças sanitárias e ambientais facilitadas pelo Programa Alvará Já, instituído pelo Decreto 30.568, de 2-4-2009 (Fascículo 15/2009); e
c) estabelece tratamento tributário simplificado para os microempreendedores individuais, a ser aplicado a partir de 1-7-2009.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição Lei Complementar Federal nº 123, alterada
pela Lei Complementar Federal nº 128, que cria a figura do Microempreendedor
Individual, com vigência a partir de 1º de julho de 2009, e estabelece
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de regulamentação do tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado ao Microemprendedor Individual (MEI), instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, no que diz respeito ao cadastro,
alvará, licença, registro, inscrição, fiscalização
e seus respectivos custos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
e
Considerando o interesse da Administração Pública municipal em
levantar, ordenar, orientar, organizar e desenvolver, de forma sustentável
e legalizada, os pequenos negócios realizados nos espaços públicos
da Cidade do Rio de Janeiro, bem como as atividades desenvolvidas pelos vendedores
ambulantes e, ainda, atender, de forma satisfatória o Programa Federal
de apoio aos microempresários de que trata pela Lei Complementar Federal
nº 123 e suas alterações. DECRETA
CAPÍTULO I
DO PROJETO EMPRESA BACANA
Art. 1º Fica criado o Projeto Empresa Bacana
que tem por finalidade:
I Proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem
o comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos
espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
II Prestar assistência na organização, formalização
e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios realizados
de maneira informal, orientando ainda sobre as vantagens e tratamento diferenciado
dispensados às pequenas empresas e ao Microempreendedor Individual (MEI),
criados pela Lei Complementar Federal nº 123;
III Apoiar a inovação, com programas específicos para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte e condições de
acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
IV Planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos
econômicos, sociais e legais adequados às suas especificidades;
V Definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados
a abrigar o aludido comércio;
VI Orientar e estimular a organização, instalação
e viabilização de iniciativas empresariais de Microempreendedores
Individuais (MEI), microempresas, e empresas de pequeno porte, com o apoio de
entidades especializadas no assunto, nomeadamente na capacitação para
o empreendedorismo e na captação de microcrédito;
VII Estimular a criação de associações com a finalidade
de defesa dos interesses dos trabalhadores de rua;
VIII Estimular a criação de associações de Microempreendedores
(MEI) e microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº
123 e suas alterações, para agregar os trabalhadores de rua, por ramo
de atividade, ampliando suas oportunidades de acesso ao mercado consumerista,
e ao acesso a processos licitatórios municipais;
IX Desenvolver estudos visando a localização de áreas
e o apoio à implantação de centros comerciais populares para
neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a ser remanejado;
X Apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os
trabalhadores informais visando sua inserção no mercado formal;
XI Acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas
de maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução
dos objetivos do Projeto.
XII Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades
privadas para a conjugação de esforços na obtenção
de recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos para sustentar e
ampliar a abrangência do Projeto Empresa Bacana.
Art. 2º Este Projeto, a ser implementado de forma
intersetorial, será coordenado por um Comitê Gestor, de formação
e deliberação colegiada, a ser constituído por representantes
dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo
com decreto a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 3º O Projeto terá início, em caráter
experimental, no Bairro da Tijuca.
Art. 4º As despesas e os investimentos necessários
à consecução dos objetivos do Projeto correrão por conta
de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras
fontes públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art.
5º O Microempreendedor Individual (MEI) será autorizado
a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará Já e
das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, de acordo com o
disposto no Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.
Parágrafo único Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor
Individual, o pequeno empresário a que se referem os artigos 18-A, 18-B
e 18-C da Lei Complementar federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar
federal 128, de 2008.
Art. 6º Exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá
ser autorizado a instalar-se em:
I áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos,
perturbação ou riscos à vizinhança; ou
II seu local de residência.
Art. 7º Em consonância com o disposto no §
3º do artigo 4º da Lei Complementar federal nº. 123, de 2006,
incluído pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, fica o Microempreendedor
Individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento
e da Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1º O enquadramento do empresário como Microempreendedor
Individual (MEI) será comprovado através da sua opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 2º A Gerência de Fiscalização confirmará
o enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), junto ao Comitê
Gestor do Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de não confirmação da
condição de Microempreendedor Individual, a Gerência de Fiscalização
efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos
moratórios previstos na legislação, mediante notificação
de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
para pagamento e observando as regras relativas à impugnação,
constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Art. 8º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O ISS devido através do Simples Nacional
será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista nos
artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal Nº 123/2006, incluídos
pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.
Art. 9º A emissão de documento fiscal pelo
Microempreendedor Individual será obrigatória apenas nas prestações
de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os demais
destinatários.
Art. 10 O Microempreendedor Individual está dispensado
de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único Enquanto não prescritos os prazos para
cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e
guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias
e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos,
relativos às operações ou prestações realizadas.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO
Art. 11 O Microempreendedor Individual (MEI) que deixar
de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 1º deste Decreto será
solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria
da Fazenda Municipal.
Art. 12 O pedido de baixa de inscrição municipal
do Microempreendedor Individual (MEI) ocorrerá independentemente da regularidade
das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades
do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após
o ato de extinção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, o Capítulo II e o Capítulo III somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Eduardo Paes)
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