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Pernambuco

PE promove alterações na CLT

Decreto 33317/2009

28/04/2009 21:32:43

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DECRETO 33.317, DE 22-4-2009
(DO-PE DE 23-4-2009)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

PE promove alterações na CLT
Modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre as novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 117/2008 e 152/2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e 9 de dezembro de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 730 – Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação: (NR)
I – até 30 de abril de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12 de julho de 2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30 (Convênios ICMS 126/98 e 31/2001); (REN)
II – no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008: (ACR)
a) na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (SFTC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º maio de 2008, no Anexo 30-A (Convênio ICMS 22/2008); (REN)
b) ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no inciso III (Convênio ICMS 117/2008); (ACR)
III – no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes do Anexo 30-A, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2008); (ACR)
IV – a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo 30-A, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (SFTC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009). (ACR)
Parágrafo único – Relativamente ao disposto neste artigo:
.................................................................................................................................
III – o tratamento previsto neste artigo fica condicionado: (NR)
a) no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS 22/2008); (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2009, à comprovação do uso do serviço como meio de rede, nos seguintes termos (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2008): (ACR)
1. apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
2. declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
3. indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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