Pernambuco
DECRETO
33.317, DE 22-4-2009
(DO-PE DE 23-4-2009)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
PE promove alterações na CLT
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre as novas regras para prestadores
de serviços de telecomunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 117/2008 e 152/2008, publicados no Diário Oficial da União
de 1º de outubro de 2008 e 9 de dezembro de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 730 Relativamente à prestação de serviços
de comunicação entre empresas de telecomunicação: (NR)
I até 30 de abril de 2008, na cessão onerosa de meios das redes
de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação,
o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário
final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos
de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que,
a partir de 12 de julho de 2001, as mencionadas empresas de telecomunicação
estejam relacionadas no Anexo 30 (Convênios ICMS 126/98 e 31/2001); (REN)
II no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008: (ACR)
a) na prestação de serviços de comunicação, decorrente
de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (SFTC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração
dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será
devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final,
desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as
mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo
30 ou, a partir de 1º maio de 2008, no Anexo 30-A (Convênio ICMS 22/2008);
(REN)
b) ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base
no disposto no inciso III (Convênio ICMS 117/2008); (ACR)
III no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009,
na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras
empresas de telecomunicação constantes do Anexo 30-A, nos casos em
que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja,
quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS
117/2008 e 152/2008); (ACR)
IV a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços
de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas
no Anexo 30-A, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (SFTC),
Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP),
o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido,
apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios
ICMS 117/2008 e 152/2009). (ACR)
Parágrafo único Relativamente ao disposto neste artigo:
.................................................................................................................................
III
o tratamento previsto neste artigo fica condicionado: (NR)
a) no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, à elaboração
do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação
do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo
ao faturamento do serviço (Convênio ICMS 22/2008); (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2009, à comprovação do uso
do serviço como meio de rede, nos seguintes termos (Convênios ICMS
117/2008 e 152/2008): (ACR)
1. apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão
de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
2. declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio de rede;
3. indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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