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Pernambuco

DF promove alterações na CLT quanto à substituição tributária na prestação de serviço de transporte

Decreto 33331/2009

28/04/2009 21:32:43

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DECRETO 33.331, DE 23-4-2009
(DO-PE DE 24-4-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

DF promove alterações na CLT quanto à substituição tributária na prestação de serviço de transporte
Alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de efetuar ajustes na cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................    
XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
.................................................................................................................................    
c) a partir de 1º de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 10 – Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 26 – A partir de 15 de abril de 2009, em substituição ao disposto no § 10, o remetente da mercadoria, contratante do serviço, fica autorizado a emitir o respectivo Conhecimento de Transporte, observada a regra prevista no § 19, II, ‘a’, 1. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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