Pernambuco
DECRETO
33.331, DE 23-4-2009
(DO-PE DE 24-4-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
DF promove alterações na CLT quanto à substituição
tributária na prestação de serviço de transporte
Alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviço de transporte por transportador autônomo
ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não
inscrita no CACEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de efetuar ajustes na cobrança do ICMS incidente sobre as
prestações de serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................
XXIII o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime
normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer
na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a
partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação;
(NR)
.................................................................................................................................
§ 10 Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador
autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação
ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que,
na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além
dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação
do serviço, observado o disposto no § 26: (NR)
.................................................................................................................................
§ 26 A partir de 15 de abril de 2009, em substituição
ao disposto no § 10, o remetente da mercadoria, contratante do serviço,
fica autorizado a emitir o respectivo Conhecimento de Transporte, observada
a regra prevista no § 19, II, a, 1. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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