Rio Grande do Sul
DECRETO
46.323, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado relativamente ao crédito presumido e ao serviço
de comunicação
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, prorrogam, até 31-3-2010, o crédito
fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais localizados
na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica,
bem como estabelecem que poderá ser emitida uma única Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados
ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração
do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço
prestado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2856 No artigo 32 do Livro I:
a) no caput do inciso LXXXIII, o caput da nota 02 passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos
seguintes produtos industrializados:
b) é dada nova redação ao inciso LXXXIV, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
LXXXIV no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março
de 2010, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado,
nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria,
classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização
por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento)
sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul;
ALTERAÇÃO Nº 2857 No artigo 135 do Livro II, é dada
nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
Parágrafo único Poderá ser emitida uma única
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços
prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para
apuração do imposto, desde que seja feita totalização por
cada tipo de serviço prestado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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