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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente ao crédito presumido e ao serviço de comunicação

Decreto 46323/2009

28/04/2009 21:32:50

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DECRETO 46.323, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado relativamente ao crédito presumido e ao serviço de comunicação
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, prorrogam, até 31-3-2010, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, bem como estabelecem que poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2856 – No artigo 32 do Livro I:
a) no caput do inciso LXXXIII, o caput da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados:”
b) é dada nova redação ao inciso LXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIV – no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2010, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;”
ALTERAÇÃO Nº 2857– No artigo 135 do Livro II, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
“Parágrafo único – Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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