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Rio Grande do Sul

Estado cria benefício para fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura

Decreto 46322/2009

28/04/2009 21:32:51

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DECRETO 46.322, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)

DIFERIMENTO
Concessão

Estado cria benefício para fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que venham a ser utilizadas na fabricação de máquinas e aparelhos destinados a estas atividades.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2854 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO Nº 2855 – Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VII, conforme segue:

“Subseção VII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, VIII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura.

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3917

II

Fios de ferro ou aço não ligados

7217

III

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318

IV

Outras obras de ferro ou aço

7326.90

V

Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores

8414.90

VI

Roscas varredoras

8428.39

VII

Partes de monta-cargas

8431.31

VIII

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura

8436.9

IX

Peneiras

8437.90.00

X

Coberturas de rosca varredora

8479.90

XI

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

8501

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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