Rio Grande do Sul
DECRETO 46.322, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)
DIFERIMENTO
Concessão
Estado cria benefício para fabricação de máquinas
e aparelhos para avicultura e suinocultura
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, concede diferimento parcial do
pagamento do imposto, nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial que venham a ser utilizadas na fabricação de máquinas
e aparelhos destinados a estas atividades.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2854 No artigo 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:
VIII matérias-primas, material secundário, material de
embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção
VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota
prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas
e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente
na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM.
ALTERAÇÃO Nº 2855 Na Seção IV do Apêndice
II, fica acrescentada a Subseção VII, conforme segue:
Subseção VII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, VIII
NOTA
O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento
do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial,
para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou
suinocultura.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3917 |
II |
Fios de ferro ou aço não ligados |
7217 |
III |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318 |
IV |
Outras obras de ferro ou aço |
7326.90 |
V |
Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores |
8414.90 |
VI |
Roscas varredoras |
8428.39 |
VII |
Partes de monta-cargas |
8431.31 |
VIII |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura |
8436.9 |
IX |
Peneiras |
8437.90.00 |
X |
Coberturas de rosca varredora |
8479.90 |
XI |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8501 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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