Rio Grande do Sul
DECRETO
46.324, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)
VEÍCULOS
Vendas
RICMS é alterado relativamente à venda de veículos por
faturamento direto ao consumidor
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre
o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base
de cálculo do imposto, na hipótese de operação de montadora
ou de importador que remeter veículo automotor novo para concessionária
localizada em outra Unidade da Federação, com efeitos desde 12-12-2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 3/2009, publicado no Diário Oficial da União de 11-3-2009, fica
introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.858 No inciso IX do artigo 16, ficam acrescentados
os números 18 a 23 às alíneas a e b,
conforme segue:
18 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 43,66% (quarenta e três inteiros e cinqüenta e sessenta
e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três
por cento);
20 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento);
22 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos
por cento);
23 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento);
18 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
20 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento);
22 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos
por cento);
23 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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