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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente à venda de veículos por faturamento direto ao consumidor

Decreto 46324/2009

28/04/2009 21:32:51

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DECRETO 46.324, DE 27-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)

VEÍCULOS
Vendas

RICMS é alterado relativamente à venda de veículos por faturamento direto ao consumidor
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação de montadora ou de importador que remeter veículo automotor novo para concessionária localizada em outra Unidade da Federação, com efeitos desde 12-12-2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 3/2009, publicado no Diário Oficial da União de 11-3-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.858 – No inciso IX do artigo 16, ficam acrescentados os números 18 a 23 às alíneas “a” e “b”, conforme segue:
“18 – 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 – 43,66% (quarenta e três inteiros e cinqüenta e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
20 – 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 – 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
22 – 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
23 – 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);”
“18 – 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
19 – 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
20 – 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
21 – 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
22 – 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
23 – 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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