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Espírito Santo

Estado fixa regras relativas à opção pelo Simples Nacional

Decreto -R 2251/2009

29/04/2009 21:31:06

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DECRETO 2.251-R, DE 22-4-2009
(DO-ES DE 23-4-2009)

SIMPLES NACIONAL
Opção

Estado fixa regras relativas à opção pelo Simples Nacional
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-11-2002 – RICMS-ES, estabelece que a opção pelo regime, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC). Regras produzem efeitos a partir de 20-2-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo X-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X-A
DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

“Art. 162-A – A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.
Art. 162-B – A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC), e obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º – Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no artigo 136, § 5º, V, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 2º – O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1º.
§ 3º – A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.
§ 4º – As impugnações intempestivas não serão apreciadas.
§ 5º – Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela GEARC a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
§ 6º – A SEFAZ publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.
§ 7º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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