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São Paulo

Estado regulamenta tratamento especial para ME e EPP nas contratações públicas

Decreto 54229/2009

01/05/2009 01:12:58

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DECRETO 54.229, DE 13-4-2009
(DO-SP DE 14-4-2009)

EPP – ME
Tratamento Diferenciado

Estado regulamenta tratamento especial para ME e EPP nas contratações públicas
As ME e EPP são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 1º – A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.
§ 2º – Considera-se âmbito regional para os efeitos deste Decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 3º – As microempresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL.
Art. 2° – O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este Decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º – O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.
§ 2º – A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º – Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º – No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este Decreto.
Art. 3º – A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este Decreto em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I – a existência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – for vantajosa para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
III – a soma dos valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Parágrafo único – A adoção ou não do tratamento referido no caput deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento licitatório.
Art. 4º – Nas licitações de que trata o inciso II do artigo 2º, deste Decreto:
I – deverá ser definido no instrumento convocatório o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, respeitado o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;
II – as propostas deverão indicar e qualificar as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, contemplar a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos, com seus respectivos valores, relativos à subcontratação, exceto nos casos de pregão realizado na forma eletrônica, onde a indicação e qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte será substituída por informação de que haverá a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
III – como condição de habilitação a licitante deverá comprovar que a subcontratada cumpre todas as condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório, relativas à habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a outras comprovações, bem como que atende às condições de participação, exigidas da licitante;
IV – a contratada deverá se responsabilizar pela execução total do contrato e pela qualidade da execução da parcela do objeto relativa à subcontratação;
V – a contratada deverá comprometer-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, bem como a notificar o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, informando a substituição ou a sua inviabilidade, hipótese em que ficará responsável pela execução completa da parcela originalmente subcontratada;
VI – na hipótese de substituição nos moldes do inciso V, a licitante deverá efetuar as comprovações de que trata o inciso III, em relação à nova subcontratada indicada, sob pena de não aceitação da substituição por parte do órgão ou entidade contratante;
VII – observada a regulamentação de que trata o inciso XV e se for o caso, contratada e subcontratada deverão apresentar documento firmado em conjunto, autorizando a emissão do empenho relativo à parcela da subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;
VIII – poderá ser permitida a comprovação de qualificação técnica para fins de habilitação, relativa à parcela do objeto a ser subcontratada, por meio de documentos pertinentes à empresa subcontratada;
IX – a licitante deverá apresentar declaração firmada pela subcontratada sob as penas da lei, em data anterior a da apresentação das propostas, afirmando que concorda com a subcontratação nos moldes delineados na proposta e no ato convocatório;
X – não será aplicável a subcontratação quando a licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;
XI – a título de comprovação de qualificação econômico-financeira para fins de habilitação, exigir-se-á apenas a apresentação de certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII – não será admitida a participação na condição de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno porte que com sua autorização tenha sido indicada como subcontratada, em proposta apresentada por outra licitante;
XIII – as microempresas e empresas de pequeno porte participantes na condição de licitante deverão apresentar declaração sob as penas da lei, afirmando que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação como subcontratada em proposta a ser apresentada por outra licitante;
XIV – os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – Nas licitações de que trata o inciso III do artigo 2º, deste Decreto:
I – poderão ser definidos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios ou em mais de um Município, que integram a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante;
II – poderá se permitir as licitantes a apresentação de proposta para quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;
III – não haverá impedimento à contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para fornecimento da totalidade do objeto;
IV – se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada a possibilidade do instrumento convocatório dispor de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3º;
V – o instrumento convocatório deverá prever que não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e este preço seja aceitável.
Art. 6º – Anualmente, com base em estudos que identifiquem o potencial econômico e social no âmbito regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes para a adoção do tratamento simplificado e diferenciado previsto neste Decreto.
§ 1º – O Plano Anual previsto no caput será objeto de regulamentação própria.
§ 2º – Sem prejuízo da inclusão de outros elementos, o Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas licitações será adotado o tratamento simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas necessárias à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações e ao estímulo de entidades públicas e privadas de apoio e serviço, com vistas à capacitação das microempresas e empresas de pequeno porte para participação nos procedimentos licitatórios.
§ 3º – A indicação de objetos prevista no § 2º fará a devida especificação em relação a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.
§ 4º – O Plano Anual previsto no caput deste artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.
§ 5º – A capacitação de gestores a que se refere o § 2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração estadual, por meio de treinamento específico.
Art. 7º – Os órgãos e entidades contratantes promoverão esforços em suas regiões de competência, com o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado (CAUFESP).
Art. 8º – O Comitê de Qualidade da Gestão Pública (CQGP) poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Até que seja elaborada a regulamentação de que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual de Contratações Públicas, terá como parâmetro:
I – para a Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as sociedades de economia mista dependentes, assim definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível consignada para contratações na Lei Orçamentária Anual;
II – para as sociedades de economia mista, não dependentes, os recursos previstos para contratação consignados no orçamento empresarial, que deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado e internet. (José Serra)

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