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São Paulo

Município de São Paulo regulamenta programa de incentivos para a Zona Leste

Decreto 50567/2009

01/05/2009 01:13:00

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DECRETO 50.567, DE 13-4-2009
(DO-MSP DE 14-4-2009)

INCENTIVO FISCAL
Programa de Incentivos Seletivos para
Regiões da Zona Leste – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta programa de incentivos para a Zona Leste
Programa objetiva promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município, concedendo Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento e redução de impostos. Foi revogado o Decreto 45.013, de 15-7-2004.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.654, de 2007, os incentivos fiscais serão concedidos nas áreas descritas no § 1º do artigo 1º da referida Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 2009.
Art. 2º – Os incentivos fiscais a serem concedidos aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo são os seguintes:
I – concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, mediante verificação do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste (COPIS-LESTE), com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais equivalentes, cada uma, a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais equivalentes, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor investido, para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
III – redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
IV – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
V – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI-IV) referente ao imóvel objeto do investimento.
§ 1º – O valor do incentivo fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento estabelecido no inciso I do caput deste artigo, no momento de sua emissão.
§ 2º – Para os efeitos deste decreto, investimento é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compreendendo:
I – elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II – aquisição de terrenos;
III – aquisição de imóveis construídos antes da vigência da Lei nº 14.654, de 2007, limitado ao valor venal do imóvel;
IV – execução de obras de construção ou reforma ou de expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
V – melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
VI – aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
§ 3º – Para os efeitos deste Decreto, investidor é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste pelo COPIS-LESTE, que regulará a forma e demais condições para a realização da inscrição mediante edital de chamamento e habilitação de projetos.
§ 4º – O incentivo fiscal previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
§ 5º – O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste (COPIS-LESTE), no caso de demanda de incentivos superior aos recursos orçamentários disponíveis para o exercício, poderá limitar o valor total dos incentivos previstos no inciso I do caput deste artigo a um percentual daqueles recursos orçamentários, para cada empresa participante do Programa, mantido o disposto em seus incisos II e III.
Art. 3º – Os incentivos fiscais decorrentes do Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.
Art. 4º – A concessão dos incentivos seletivos fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo COPIS-LESTE, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fins de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes.
§ 1º – O COPIS-LESTE poderá emitir um Termo de Conclusão Parcial de Investimento, após a ocupação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do empreendimento imobiliário construído, quando, então, o investidor poderá usufruir de incentivo fiscal proporcional à área ocupada.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os 40% (quarenta por cento) de área remanescente somente receberão incentivos fiscais mediante a comprovação de sua ocupação por empresas que atendam ao disposto no artigo 2º da Lei nº 14.654, de 2007.
§ 3º – A revisão ou cassação da concessão de incentivos seletivos dar-se-á por meio de decisão do COPIS-LESTE.
§ 4º – A Prefeitura do Município de São Paulo poderá contratar empresas especializadas de auditoria independente para auxiliar o COPIS-LESTE na análise do projeto de investimentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º – A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, prevista no inciso I do caput do artigo 2º deste decreto, bem como a concessão da redução de IPTU e ISS mencionada nos incisos II e III do caput do referido artigo, ficarão sujeitas à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos fiscais mencionados neste Decreto, perante o COPIS-LESTE, conforme resolução a ser por ele expedida, disciplinando os pertinentes procedimentos, prazos e requisitos.
Art. 6º – Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
I – pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II – pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III – aquisição de créditos de bilhete único para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento objeto do incentivo.
§ 1º – Os certificados serão emitidos nos valores correspondentes a cada proponente, na hipótese da empresa incentivada optar por locação de imóvel construído em parceria com um investidor imobiliário.
§ 2º – Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I – débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II – débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III – multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 3º – Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte.
§ 4º – Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade na forma estabelecida pelo COPIS-LESTE no edital de chamamento e habilitação de projetos.
Art. 7º – O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste (COPIS-LESTE) será composto pelos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras, de Finanças, de Habitação, de Planejamento e de Desenvolvimento Urbano, por força do disposto na Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como pelos Subprefeitos de Itaquera, São Mateus, Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista, São Miguel, Guaianases e Cidade Tiradentes, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
§ 1º – O COPIS-LESTE deliberará por maioria simples e será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º – Os membros mencionados no caput deste artigo poderão indicar, para representá-los no Conselho, o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso das Subprefeituras, ou um dos diretores, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
§ 3º – Os representantes da sociedade civil serão indicados em consonância com os seguintes critérios:
I – 1 (um) representante das entidades patronais;
II – 1 (um) representante de entidade de notório reconhecimento por sua relação com a área objeto de incentivo deste decreto.
§ 4º – As funções dos representantes da sociedade civil não serão remuneradas.
Art. 8º – Compete ao COPIS-LESTE, observados o valor estabelecido no inciso I do caput do artigo 2º deste decreto e o limite fixado na Lei Orçamentária Anual:
I – fixar os critérios destinados à habilitação no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo;
II – habilitar as pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa;
III – analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos;
IV – acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou pela cassação das concessões de incentivos, quando for o caso;
V – formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito;
VI – coordenar os trabalhos das empresas de auditoria independente contratadas, analisando e aprovando seus relatórios e tomando as medidas necessárias em decorrência de seus resultados;
VII – deliberar sobre todos os casos não previstos neste decreto.
§ 1º – Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada um dos órgãos que compõem o COPIS-LESTE, cabendo sua secretaria executiva ao representante da Empresa Municipal de Urbanização.
§ 2º – A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 9º – Fica criado o Comitê Executivo “Zona Leste”, vinculado ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste (COPIS-LESTE).
Art. 10 – Observadas as competências do COPIS-LESTE e da Assessoria Técnica do Conselho, estabelecidas na Lei nº 14.654, de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 2009, bem como neste Decreto, incumbirão ao Comitê Executivo “Zona Leste” as seguintes atribuições:
I – receber e encaminhar projetos de investimentos, pedidos de concessão de incentivos e propostas de novas iniciativas à Assessoria Técnica do Conselho para elaborar parecer, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 14.654, de 2007;
II – promover a adoção de providências administrativas a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, atinentes à implementação dos projetos aprovados, bem como acompanhar seu andamento;
III – estabelecer mecanismos efetivos de interação com os diversos órgãos e entes municipais, estaduais e federais, envolvidos nos projetos;
IV – elaborar cronograma de execução, acompanhar os prazos nele estipulados e gerenciar o andamento das medidas pertinentes, relativamente à tramitação e análise de cada projeto de investimentos e pedido de concessão de incentivos;
V – elaborar e encaminhar ao COPIS-LESTE e à Secretaria do Governo Municipal relatórios periódicos de acompanhamento da execução das providências e projetos sob sua responsabilidade.
Art. 11 – O Comitê Executivo “Zona Leste” será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entes municipais:
I – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), que o coordenará;
II – Subprefeitura de Itaquera;
III – Comitê de Desenvolvimento do Município de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho;
IV – Empresa Municipal de Urbanização (EMURB).
Art. 12 – A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.013, de 15 de julho de 2004. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

NOTA COAD: Os incentivos deste decreto serão concedidos nas áreas compreendidas pelos perímetros que seguem, conforme listados no § 1º do artigo 1º da Lei 14.654/2007:
ÁREA 1 Começa na confluência da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Rua Davi Banderali, Divisa da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura Penha, antigo leito dos trilhos da CPTM e Av. José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) até o ponto inicial.
ÁREA 2 Começa na Rua Flor de Caboclo com Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Travessa Petrolina de Goiás, Rua Mapati, Travessa Peri-Mirim, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Prof. Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, segmento 1-2-3 (divisa de Espaço Livre com as Quadras Fiscais 78 e 76, do Setor Fiscal 230, da Planta Genérica de Valores), Rua Ebalo, Rua Serra do Panati, Rua Noroguages, Rua Anhupoca, segmento 4-5 (prolongamento ideal da Rua Bernardo Leon), Rua Bernardo Leon, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Sabbado D’Angelo, Rua Murmúrios da Tarde, Rua Aroeira do Campo, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, segmento 6-7 (divisa da Quadra 995 com a Quadra 008, do Setor Fiscal 234, da Planta Genérica de Valores), Rua Agrimensor Sugaya, Avenida Jacu-Pessêgo/Nova-Trabalhadores, Estrada do Pêssego, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua São Teodoro, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Cariri Velho, Rua Seabra, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Morro do Clemente, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Avenida Nova Radial, Rua Dois de Dezembro, Pe. Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, segmento 8-9 (viela sem denominação, codlog 77.709-9), Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Beleza Pura, Rua Arreio de Prata, Rua Pássaro Preto, Avenida Três, Rua Um, Rua Flor de Babado (codlog 408220), Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
ÁREA 3 Começa na confluência da Rua Liderança com Avenida Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua São Joaquim do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio Bom, Av. Nova Radial limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de São Miguel, limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de Guaianases, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, segmento 1-2 (divisa do lote 36 da Quadra 090 do Setor Fiscal 115 com o lote 237 da Quadra 110 do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Santa Edith, segmento 3-4 (prolongamento ideal da Rua Santa Edith), Rua Major Vitorino de Sousa Rocha, segmento 5-6 (divisa dos lotes 54 e 34 com os lotes 53 e 35 da Quadra 090, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Icouara, segmento 7-8 (divisa do lote 25 com o lote 6 da Quadra 085, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Juaçaba, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua Gonçalves Dias, Rua Porto Amazonas, Cândido Godoi, Damásio Pinto, Rua Antonio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Professor Brito Machado, Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese, Rua Liderança até o ponto inicial.
ÁREA 4 Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, segmento 1-2, 2-3 e 3-4 (ruas sem denominação, ruas internas ao Orfanato, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 5-6 (divisa da Quadra 11, do Setor Fiscal 234 com a Quadra 57, do Setor Fiscal 137, da Planta Genérica de Valores), segmento 6-7 (rua sem denominação, via interna do Cemitério do Carmo), Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Keia Nakamura, Rua Hidekichi Hattori, limite da Macrozona de Proteção Ambiental, Rua Sem Nome, Rua Pedro Canal, segmento 8-9 (prolongamento ideal da Rua Pedro Canal), Rua Guichi Shigueta, segmento 10-11 (divisa da Quadra 07 com a Quadra 989, do Setor Fiscal 243, da Planta Genérica de Valores), Rio Aricanduva, Rua Angelom Sampaio, Rua Sem Nome (limite da Quadra 17002, do Setor Fiscal 194, da Planta Genérica de Valores), segmento 12-13 (prolongamento ideal da Rua Sem Nome), Av. Jacu-Pêssego/Nova-Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victório Santim, Rua Pedro Feliciano, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
ÁREA 5 Inicia-se na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin, Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
ÁREA 6 Inicia-se na confluência do córrego sem denominação (afluente do Canal do Tietê) com a RFFSA, segue pela RFFSA, Rp S/N (249106) (divisa dos lotes 15 e 16 com os lotes 12 e 13 – área desapropriada pelo DAEE – da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 2-3 (divisa do lote 16 com o lote 13 – área desapropriada pelo DAEE – da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 3-4 (divisa do lote 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 4-5 (divisa do lote 15 com o limite do Município de São Paulo com o Município de Guarulhos e lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 5-6 (divisa do lote 15 com o lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); Rua Arlindo Béttio com segmento 7-8 (divisa do lote 28 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores com limite da EM ZOE/02); segmento 9-10 (divisa dos lotes 25 e 8 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com limite do Município de Guarulhos da Planta Genérica de Valores); segmento 11-12 (divisa da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com a Quadra 390 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores); segmentos 12-13; 13-14; 14-15; 15-16; 16-17; 17-18; 18-19 (divisa dos lotes 5, 13, 12, 11 da Quadra 390 do Setor Fiscal 111 com a área desapropriada pelo DAEE da Planta Genérica de Valores), rua sem denominação (Rua Japichaua), Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua das Acácias, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Rev. João Euclides Pereira, Rua S. Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira, Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Av. Wenceslau Guimarães, Rua Dr. Olavo Egídio, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura, Rua Cento e Cinquenta e Dois, Av. Dr. Assis Ribeiro, córrego sem denominação (afluente do canal do Tietê) até o ponto inicial.
ÁREA 7 Inicia-se na confluência da Rua Abaibas com a linha férrea – linha “F” da CPTM. Da CPTM segue pela linha férrea, limite do parque Jacu (DERSA), Córrego Itaquera, divisa do espaço livre com a Quadra 260 do Setor Fiscal 112 da Planta Genérica de Valores, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Abernessia, Rua José Dias Miranda, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, prolongamento ideal até a Rua Julião Cosme, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Av. São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Av. Dr. Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua das Arecas, Rua Flor de Natal, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d’Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Tv. Cleto da Silva, limite do Parque Primavera, Rua Perpétua do Campo, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Rua Antonio Louzada Antunes, Avenida São Miguel, Tv. Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Tv. Natale Corri, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Dr. Acácio Nogueira, prolongamento ideal até a Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Abaíbas até o ponto inicial.
ÁREA 8 Inicia-se na confluência da linha férrea – linha “F” da CPTM com a Rua Asdrúbal, segue pela Rua Asdrúbal, Rua João de Sousa Melo, Rio Jacu, limite do Parque Jacu (DERSA), Rua Abraham Lincoln, Rua Maria Zillio Augusto, Rua Dr. Almiro dos Reis, Rua Acanga, Tv. Roland Berigan, Rua Salinas do Açu, Rua Acaju, Rua Serra do Salitre, ponto 59, (x=352551; y=7401629), ponto 58 (x=352605; y=7401645), ponto 57 (x=352657; y=7401674), ponto 56 (x=352681; y=7401701), ponto 55 (x=352695; y=7401734), ponto 54 (x=352700; y=7401775), ponto 53 (x=352772; y=7401752), ponto 52 (x=352842; y=7401811), ponto 51 (x=352860; y=7401835), ponto 50 (x=352909; y=7401878), ponto 49 (x=352957; y=7401894), ponto 48 (x=353009; y=7401868), ponto 47 (x=353044; y=7401866), ponto 46 (x=353103; y=7401878), ponto 45 (x=353187; y=7401906), ponto 44 (x=353192; y=7402012), ponto 43 (x=353205; y=7402032), ponto 42 (x=353214; y=7402175), ponto 41 (x=353309; y=7402271), ponto 40 (x=353301; y=7402340), ponto 39 (x=353551; y=7402524), ponto 38 (x=353581; y=7402543), Rua Tubiza, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova, linha férrea – linha “F” da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 9 Incluem-se neste perímetro os lotes lindeiros a ambos os lados das vias que compõem o perímetro: começa na confluência do Córrego Itaquera com a linha férrea – linha “F” da CPTM, segue pela linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coarocy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Casa Grande e Senzala, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Guatucupa e Ribeirão Itaquera, até o ponto inicial.
ÁREA 10 Começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube – Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua S. Antonio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Dr. Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel, até o ponto inicial.
ÁREA 11 Começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Rua sem denominação, Rua Flantenor de Lima Paiva, Rua Geovante, Rua Saldeirista, prolongamento ideal até a Rua Flechilha, Rua Flechilha, prolongamento ideal até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Francisco Roldão, Rua Prof. João de Lima Paiva, prolongamento ideal até a Rua Saturnino Pereira, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antonio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Prof. Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulia, Rua Belmiro Balverde até o ponto inicial.
ÁREA 12 Começa na confluência da Estrada Santo Inácio com a Rua Arroio Sarandi, segue pela Rua Arroio Sarandi, segmento 1-2, Avenida Souza Ramos prolongamento ideal até a Rua Milagre dos Peixes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, segmento 3-4, Avenida Naylor de Oliveira, segmentos 5-6-7, Rua São Valfredo, segmento 8-9, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, segmento 10-11-12, Estrada São Tiago de Samuel, Rua Marcio Beck Machado, Estrada Santo Inácio até o ponto inicial.
ÁREA 13 Inicia-se na confluência da Estrada Santo André com ponto 1 (x=349899; y=7385374), segue pela Estrada Santo André, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, divisa da Quadra 303 do Setor Fiscal 152 com a Quadra 99 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Avenida Adolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Adoração, prolongamento ideal da Rua Adoração, córrego Caguaçu, Estrada da Adutora do Rio Claro, divisa dos Município de São Paulo e Mauá, ponto 2 (x=349723; y=7385320), até o ponto 1 inicial (x=349899; y=7385374).
ÁREA 14 Começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa com Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Décio Machado Gaia, R. Osvaldo Nevola, Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa, até o ponto inicial.

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