MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO
MARGEM
DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE
PAGAMENTO: DIA
DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA |
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: |
|
|
9 |
Protocolo
ICMS 11/91 |
garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
120%* |
garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml |
170% |
250%* |
não retornável até 300 ml |
100% |
140%* |
água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
140%* |
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
100%* |
copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade
até 500 ml |
100% |
140%* |
CERVEJA |
70% |
140%* |
CHOPE |
115% |
140%* |
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: |
|
|
garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
140%* |
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata |
70% |
140%* |
pre-mix e post-mix |
100% |
140%* |
GELO EM BARRA OU CUBO |
70% |
100%* |
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas,
água mineral e gelo não especificados anteriormente) |
70% |
140%* |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO posições
2402 e 2403 da NCM/SH |
50% |
9 |
Convênio
ICMS 37/94 |
CIMENTO |
20% |
10 |
Protocolo
ICMS 11/95 |
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO
OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual)
|
Valor da operação de que
decorrer a entrada da mercadoria |
9º dia do mês
subsequente ao
da retenção |
Lei Complementar
federal nº 87/96 |
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES |
40% |
9 |
Protocolo
ICM 15/85 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Protocolo
ICM 19/85 |
em cassetes posição 8523.29.21 da NCM/SH
outras posição 8523.29.29 da NCM/SH;
FITAS
MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5
mm posição 8523.29.22 da NCM/SH;
FITAS
MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2)
posição 8523.29.23 da NCM/SH
em cassetes para gravação de vídeo posição
823.29.24 da NCM/SH
outras posição 8523.29.29 da NCM/SH;
DISCOS
FONOGRÁFICOS posição 8523.80.00 da NCM/SH;
DISCOS
PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução
apenas do som posição 8523.40.21 da NCM/SH;
OUTROS
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER posição
8523.40.29 da NCM/SH;
OUTRAS
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
em cartuchos ou cassetes posição 8523.29.32 da NCM/SH
outras posição 8523.29.29 da NCM/SH;
OUTRAS
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior
a 6,5 mm posição 8523.29.39 da NCM/SH;
OUTRAS
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm posição
8523.29.33 da NCM/SH;
OUTROS
SUPORTES não gravados:
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez (CD-R) posição 8523.40.11
da NCM/SH
outros posição 8523.29.90, 8523.40.19 a NCM/SH
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem posição
8523.40.22 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES
DO SOM OU DA IMAGEM posição 8523.29.31 da NCM/SH |
25% |
35,80% (**) |
|
|
APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS,
NÃO RECARREGÁVEIS posições 8212.10.20, 8212.20.10
e 9613.10.00 da NCM/SH |
Aquisições no Estado
do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Protocolo
ICMS 16/85 |
30% |
41,23% (**) |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E STARTER
posições 8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Protocolo
ICMS
17/85 |
40% |
52,10% (**) |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES A
SEGUIR LISTADOS: |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9
|
Protocolo
ICMS 41/2008
|
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos posições
3815.12.10 e 3815.12.90 da NCM/SH
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos posição 39.17 da NCM/SH
Protetores de caçamba posição 3918.10.00 da NCM/SH
Reservatórios de óleo posição 3923.30.00 da
NCM/SH
Frisos, decalques, molduras e acabamentos posição 3926.30.00
da NCM/SH
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias posição 4010.3 e 5910.0000 da NCM/SH
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação posição 4016.93.00 e 4823.90.9 da
NCM/SH
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas posição 4016.10.10 da NCM/SH
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados posição
4016.99.90 e 5705.00.00 da NCM/SH
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico posição 5903.90.00 da NCM/SH
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
posição 5909.00.00 da NCM/SH
Encerados e toldos posição 6306.1 da NCM/SH
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores posição
6506.10.00 da NCM/SH
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias posição
68.13 da NCM/SH
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva posição 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM/SH
Espelhos retrovisores posição 7009.10.00 da NCM/SH
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
posição 7014.00.00 da NCM/SH
Cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular
posição 7311.00.00 da NCM/SH
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço posição
73.20 da NCM/SH
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço posição
73.25, exceto 7325.91.00 da NCM/SH
Peso de chumbo para balanceamento de roda posição
7806.00 da NCM/SH
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
posição 8007.00.90 da NCM/SH
Fechaduras e partes de fechaduras posição 8301.20
e 8301.60 da NCM/SH
Chaves apresentadas isoladamente posição 8301.70
da NCM/SH
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns posições 8302.10.00 e 8302.30.00 da
NCM/SH
Triângulo de segurança posição 8310.00
da NCM/SH
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 posição 8407.3 da
NCM/SH
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores posição 8408.20 da NCM/SH
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 84.07 ou 84.08 posição
84.09.9 da NCM/SH
Cilindros hidráulicos posição 8412.21.10
da NCM/SH
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão posição 84.13.30 da NCM/SH
Bombas de vácuo posição 8414.10.00 da NCM/SH
Compressores e turbo compressores de ar posição
8414.80.2 da NCM/SH
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens
31, 32 e 33
posições 84.13.91.90 e 84.14.90.10 e 84.14.90.3 e 8414.90.39
da NCM/SH
Máquinas e aparelhos de ar condicionado posição
8415.20 da NCM/SH
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão posição 8421.23.00
da NCM/SH
Filtros a vácuo posição 8421.29.90 da NCM/SH
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
posição 8421.9 da NCM/SH
Extintores, mesmo carregados posição 8424.10.00 da NCM/SH
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão posição 8421.31.00 da NCM/SH
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
posição 8421.39.20 da NCM/SH
Macacos posição 8425.42.00 da NCM/SH
Partes
para macacos do item 42 posição 8431.1010 da NCM/SH
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias posições
84.31.49.2 e 84.33.90.90 da NCM/SH
Válvulas redutoras de pressão posição 8481.10.00
da NCM/SH
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
posição 8481.20.90 da NCM/SH
Válvulas solenoides posição 8481.80.92 da NCM/SH
Rolamentos posição 84.82 da NCM/SH
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames
e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação posição 84.83 da NCM/SH
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
posição 84.84 da NCM/SH
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
posição 8505.20 da NCM/SH
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão posição 8507.10.00 da NCM/SH
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados
com estes motores posição 85.11 da NCM/SH
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores
e desembaçadores (desembaciadores) elétricos posições
8512.20 e 8512.40 e 8512.90 da NCM/SH
Telefones móveis posição 8517.12.13 da NCM/SH
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e
partes posição 85.18 da NCM/S
Aparelhos de reprodução de som posição 85.19.81
da NCM/SH
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) posições 8525.50.1
e 8525.60.10 da NCM/SH
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia posição 8527.2 da NCM/SH
Antenas posição 8529.10.90 da NCM/SH
Circuitos impressos posição 8534.00.00 da NCM/SH
Selecionadores e interruptores não automáticos posição
8535.30.11da NCM/SH
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis posição
8536.10.00 da NCM/SH
Disjuntores posição 8536.20.00 da NCM/SH
Relés
posição 8536.4 da NCM/SH
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 posição 8538
da NCM/SH
Interruptores, seccionadores e comutadores posição 8536.50.90
da NCM/SH
Faróis e projetores, em unidades seladas posição
8539.10 da NCM/SH
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos posição 8539.2 da NCM/SH
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
posição 8544.20.00 da NCM/SH
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios posição 8544.30.00 da NCM/SH
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, incluídas as cabinas posição 87.07
da NCM/SH
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 posição 87.08 da NCM/SH
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
posição 8714.1 da NCM/SH
Engates para reboques e semirreboques posição
8716.90.90 da NCM/SH
Medidores de nível posição 9026.10.19 da
NCM/SH
Manômetros posição 9026.20.10 da NCM/S
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios posição 90.29 da NCM/SH
Amperímetros posição 9030.33.21 da NCM/SH
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) posição 9031.80.40 da NCM/SH
Controladores eletrônicos posição 9032.89.2 da NCM/SH
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
posição 9104.00.00 da NCM/SH
Assentos e partes de assentos posições 9401.20.00 e 9401.90.90
da NCM/SH
Acendedores posição 9613.80.00 da NCM/SH
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios posição 4009 da NCM/SH
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
posições 4504.90.00 e 6812.99.10 da NCM/SH
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco posição
4823.40.00 da NCM/SH
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, pára-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés
de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
posições 3919.10.00 e 3919.90.00 e 8708.29.99 da NCM/SH
Cilindros pneumáticos posição 8412.31.10 da NCM/SH
Bomba elétrica de lavador de para-brisa posições
8413.19.00 e 8413.50.90 e 8413.81.00 da NCM/SH
Bomba de assistência de direção hidráulica
posições 8413.60.19 e 8413.70.10 da NCM/SH
Motoventiladores posição 8414.59.10 e 414.59.90 da NCM/SH
Filtros de pólen do ar-condicionado posição 8421.39.90
da NCM/SH
Máquina de vidro elétrico de porta posição
8501.10.19 da NCM/SH
Motor de limpador de para-brisa posição 8501.31.10 da
NCM/SH
Bobinas de reatância e de autoindução posição
8504.50.00 da NCM/SH
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio posições
8507.20 e 8507.30 da NCM/SH
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) posição
8512.30.00 da NCM/SH
Sensor de temperatura posição 9032.89.82 da NCM/SH
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) posição
9027.10.00 da NCM/SH |
I 26,50% tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
40% nos demais casos. |
I 37,4% tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
52,1% nos demais casos. |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
posições 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Protocolo
ICMS 18/2005 |
40% |
52,10% (**) |
PNEUMÁTICOS CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA posições
4011 e 4013, 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM/SH |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.
Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção
e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas:
32%.
Pneus para motocicletas: 60%.
Protetores, câmaras-de-ar, e outros tipos de pneus: 45%. |
9 |
Convênio
ICMS 85/93 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO:
SOROS
E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posição 3002
da NCM/SH;
MEDICAMENTOS,
EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posições 3003 e 3004
da NCM/SH;
ALGODÃO,
ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS
AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS,
IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS
posição 3005 da NCM/SH;
MAMADEIRAS
DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO posições
4014.90.90, 7013.3 3924.10.00 da NCM/SH;
CHUPETAS
E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS posição 4014.90.90
da NCM/SH;
ABSORVENTES
HIGIÊNICOS, DE USO INTERNO OU EXTERNO posição 5601.10.00,
4818.40 da NCM/SH;
PRESERVATIVOS
posição 4014.10.00 da NCM/SH;
SERINGAS
posição 9018.31 da NCM/SH;
AGULHAS
PARA SERINGAS posição 9018.32.1 da NCM/SH;
PASTAS
DENTIFRÍCIAS posição 3306.10.00 da NCM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS posição 9603.21.00 da NCM/SH;
PROVITAMINAS
E VITAMINAS posição 2936 da NCM/SH;
CONTRACEPTIVOS
(DISPOSITIVOS INTRAUTERINOS (DIU) posição 9018.90.9 da
NCM/SH;
FIO
DENTAL/FITA DENTAL posição 3306.20.00 da NCM/SH;
PREPARAÇÃO
PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA posição 3306.90.00
da NCM/SH;
FRALDAS
DESCARTÁVEIS OU NÃO posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111, 6209 da NCM/SH;
PREPARAÇÕES
QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS
posição 3006.60 da NCM/SH |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para
a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste
preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até
o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo IV.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não
podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
|
9 |
Protocolo
ICMS 68/2007 |
RAÇÕES TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS posição
2309 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Protocolo
ICMS 26/2004 e
Protocolo
ICMS 69/2007 |
46% |
58,62% |
SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES
posição 2105.00 da NCM/SH |
70% |
9 |
Protocolo
ICMS 20/2005 |
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
posição 2106.90 da NCM/SH |
328% |
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
E POLIETILENO posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00
da NCM/SH |
30% |
9 |
Protocolo
ICMS 32/92 |
TINTAS, VERNIZES E OUTROS posições 3208, 3209 E 3210
da NCM/SH |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
9 |
Convênio
ICMS 74/94 |
35% |
46,67% |
PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER
TINTAS, VERNIZES E OUTROS posições 2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 E 3814 da
NCM/SH
MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES
E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO
posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907,
3910 da NCM/SH
XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS posições 2821,
3204.17, 3206 da NCM/SH
PICHE (PEZ) posição 2706.00.00, 2715.00.00 da NCM/SH
PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA,
COLAS E ADESIVOS posições 2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NCM/SH
SECANTES PREPARADOS posição 3211.00.00 da NCM/SH
PREPARAÇÕES INICIADORAS OU ACELERADORAS DE REAÇÃO,
PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES
DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS,
CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS posição 3815, 3824 da
NCM/SH
INDUTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NCM/SH |
|
|
CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES
posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
|
|
50% |
62,97% |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA,
COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL
OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS
E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m³, MAS INFERIOR A 9 m³ (8702.10.00)
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO
O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS
E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m³, MAS INFERIOR A 9 m³ (8702.90.90)
AUTOMÓVEIS
COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1.000 cm³
(8703.21.00)
AUTOMÓVEIS
COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.000 cm³, MAS
NÃO SUPERIOR A 1.500 cm³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10).
Exceção:
Carro celular
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.000
cm³, MAS NÃO SUPERIOR A 1.500 cm³ (8703.22.90)
Exceção:
Carro celular
AUTOMÓVEIS
COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.500 cm³, MAS
NÃO SUPERIOR A 3.000 cm³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10)
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.500
cm³, MAS NÃO SUPERIOR A 3.000 cm³ (8703.23.90)
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
AUTOMÓVEIS
COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3.000 cm³, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO
O CONDUTOR (8703.24.10)
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3.000
cm³ (8703.24.90)
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóveis de corridaAUTOMÓVEIS
COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1.500 cm³,
MAS NÃO SUPERIOR A 2.500 cm³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
posição 8703.32.10 da NCM/SH
Exceções:
Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A
1.500 cm³, MAS NÃO SUPERIOR A 2.500 cm³ posição
8703.32.90 da NCM/SH
Exceções:
Ambulância, carro celular e carro funerário
AUTOMÓVEIS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm³ COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO
O CONDUTOR posição 8703.33.10 da NCM/SH
Exceções:
Carro celular e carro funerário
OUTROS
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A
2.500 cm³ posição 8703.33.90 da NCM/SH
Exceções:
Carro celular e carro funerário
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
posição 8704.21.10 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE
posição 8704.21.20 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.30 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
posição 8704.21.90 da NCM/SH
Exceções:
Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
posição 8704.31.10 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
posição 8704.31.20 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR
EXPLOSÃO posição 8704.31.30 da NCM/SH
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
posição 8704.31.90 da NCM/SH
Exceções:
Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton |
Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente
das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra Unidade
da Federação, o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
Em relação às demais situações o preço máximo
ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30%.
Em se tratando de veículo importado, o valor da operação
praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu
de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação
e sobre Produtos Industrializados.
Nas operações internas e de importação a base
de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária
resulte em 12% (doze por cento). |
9
|
Convênio
ICMS 132/92
|
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS posição 8711
da NCM/SH
VEÍCULOS
DE DUAS RODAS MOTORIZADOS posição 8711 da NCM/SH |
Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente
ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta
desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
Em relação aos veículos importados, o preço máximo
ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
Inexistindo
esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base
o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete
e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem
como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do
percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Nas operações internas e de importação, a base de
cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte
em 12% (doze por cento). |
9 |
Convênio
ICMS 52/93 |
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA |
Aquisições no Estado do
Rio de Janeiro |
Aquisições em outra
Unidade da Federação |
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. |
4,78% |
15% |
9 |
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU
AROMATIZADA posição 2202 da NCM/SH, EXCETO OS NÉCTARES
DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE
ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS
PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA |
36,67% |
50% |
9 |
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DOMÉSTICA |
18,44% |
30% |
9 |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
posição 2207 da NCM/SH |
18,44% |
30% |
9 |
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS,
ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE
DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE
posições 2101 e 2106 da NCM/SH e BEBIDA PRONTA À BASE DE
MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO) posição 2202
da NCM/SH |
13,89% |
25% |
9 |
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA |
23% |
35% |
9 |
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS
SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA posições 17.04 e 18.06
da NCM/SH |
23% |
35% |
9 |
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS posição 1905 da
NCM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER, ÁGUA
E SAL, MAISENA E MARIA e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial |
13,89 |
30% |
9 |
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL |
18,48% |
20% |
9 |
INSETICIDA DOMÉSTICO |
23% |
35% |
9 |
LENTES DE CONTATO |
36,67% |
50% |
9 |
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING
DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL |
30% |
40% |
9 |
OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
NÃO RELACIONADOS NO ANEXO I. |
I 26,50% tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
40% nos demais casos. |
I 37,4% tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
52,1% nos demais casos. |
9 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:
ADOÇANTE
ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO
OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE
RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE
(EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL
(MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO
ETC.);
ÓLEO
MINERAL MEDICINAL;
PLASMA
HUMANO;PRODUTO
DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO
ODONTOLÓGICO;
SABÃO,
SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO
PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO
PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA |
I 26,50% tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
40% nos demais casos. |
9 |
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR posição 2209.00.00 da NCM/SH
|
18,44% |
30% |
9. |