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Espírito Santo

ES promove alterações no RICMS

Decreto -R 2259/2009

08/05/2009 20:46:21

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DECRETO 2.259-R, DE 6-5-2009
(DO-ES DE 7-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES promove alterações no RICMS

=> Modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da incorporação das
disposições previstas em Convênios e Ajuste SINIEF, relativamente:
– à isenção nas importações de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela;
– à redução da base de cálculo nas operações com pneus e câmaras-de-ar, a partir de 1-8-2009;
– aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA;
Também estabelecem a possibilidade de regularização do ICMS substituição tributária sobre a venda de veículos com faturamento direto ao consumidor no período de 12-12-2008 a 10-3-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
CXLIV – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio ICMS 28/2009).” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXVIII – do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/2009):
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/ 93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;
2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e
3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;
c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea “b” será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;
4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e
5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;
d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
2. constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”; e
e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002.
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1º e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – os artigos 281 a 284:
“Art. 281 – Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/2009).
Parágrafo único – Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.
Art. 282 – Nas operações a que se refere o artigo 281, a Petrobras terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º – Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.
§ 2º – No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do manifesto de carga a que se refere o § 1º.
§ 3º – No caso de emissão de DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.
§ 4º – Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 5/2009”.
Art. 283 – Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”.
§ 1º – Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no artigo 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º – A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
§ 3º – Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 284 – Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o artigo 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.” (NR)
IV – o artigo 494:
“Art. 494 – .....................................................................................................................    
......................................................................................................................................    
§ 4º – As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/2003 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 5º – A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à GEFIS as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.” (NR)
V – o artigo 499:
“Art. 499 – .....................................................................................................................    
......................................................................................................................................    
IV – ...............................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
c) informar, conjunta e previamente, à GEFIS, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
......................................................................................................................................    
§ 3º – A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no artigo 713-E, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I – o artigo 486-C-A:
“Art. 486-C-A – Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei Federal nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 3/2009).
§ 1º – O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2º – O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE) firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 3º – Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4º – Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3º.
§ 5º – A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
§ 6º – Nas notas fiscais previstas nos §§ 1º a 5º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/2009”.
§ 7º – A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.” (NR) e
II – o artigo 1.072:
“Art. 1.072 – Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 3/2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único – Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à GEFIS até o dia 29 de maio de 2009.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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