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Governo regulamenta incidência de alíquota zero do PIS e da COFINS sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos

Decreto 6842/2009

09/05/2009 10:44:22

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DECRETO 6.842, DE 7-5-2009
(DO-U DE 8-5-2009)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Governo regulamenta incidência de alíquota zero do PIS e da COFINS sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos
A redução da alíquota se dará até 30-4-2012 ou até quando o IBGE atestar que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno. Os papéis comercializados com redução da alíquota não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda. A aquisição de papel imune no mercado interno somente poderá ser feita por empresa registrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este Decreto, cujos efeitos retroagem a 1-5-2008, revoga os incisos III e IV e o § 1º do artigo 4º do Decreto 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador de LC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inciso II do § 13, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
I – papel destinado à impressão de jornais; e
II – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
I – empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;
II – empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
III – no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º – O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º – Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.
§ 4º – Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º – Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º – A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:
I – normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II – normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 1º;
III – limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV – percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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