Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.842, DE 7-5-2009
(DO-U DE 8-5-2009)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Governo regulamenta incidência de alíquota zero do PIS e da
COFINS sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos
A
redução da alíquota se dará até 30-4-2012 ou até
quando o IBGE atestar que a produção nacional atenda a 80% do consumo
interno. Os papéis comercializados com redução da alíquota
não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços,
publicações semelhantes e revistas de propaganda. A aquisição
de papel imune no mercado interno somente poderá ser feita por empresa
registrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este Decreto, cujos efeitos
retroagem a 1-5-2008, revoga os incisos III e IV e o § 1º do
artigo 4º do Decreto 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador
de LC).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inciso II do § 13,
nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 30 de
abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta
por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda no mercado interno e sobre a importação de:
I papel destinado à impressão de jornais; e
II papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à
impressão de periódicos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às
aquisições ou importações realizadas por:
I empresa jornalística, editora que explore a indústria de
jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do
caput;
II empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
III no caso de importação, empresa estabelecida no País
como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente
às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º O benefício de que trata o caput não
abrange os papéis utilizados na impressão de publicação
que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º Os papéis a que se refere o caput não
poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações
semelhantes e revistas de propaganda.
§ 4º Para fins da redução a zero, das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput,
somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para
esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 5º Para fins da redução a zero, das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo
das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para esse
fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 6º A verificação do percentual de que trata
o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer:
I normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio
para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 1º;
III limite de utilização do papel nos serviços da empresa;
e
IV percentual de tolerância na variação do peso, pela
aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do
caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.171,
de 6 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.