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Pernambuco

Alteradas as regras relativas ao regime aduaneiro especial de importação de esboços de garrafas de plástico (pré-forma), classificados no Ex 01 do código 3923.30.00 da TIPI

Decreto 6843/2009

13/05/2009 22:00:55

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DECRETO 6.843, DE 7-5-2009
(DO-U DE 8-5-2009)

COFINS – PIS/PASEP
Regime Aduaneiro Especial

Alteradas as regras relativas ao regime aduaneiro especial de importação de esboços de garrafas de plástico (pré-forma), classificados no Ex 01 do código 3923.30.00 da TIPI
Modificação no Decreto 5.652, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), que disciplinou o referido regime, trata do recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação por estimativa, caso, no registro da Declaração de Importação (DI), a pessoa jurídica comercial importadora desconhecer a destinação das embalagens. Foi alterada ainda a regra relativa à exclusão do regime no caso de recolhimento a menor das referidas contribuições em função da estimativa. Normas produzem efeitos desde 18-9-2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2º do artigo 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Se no registro da Declaração de Importação (DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o artigo 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – Superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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