Bahia
DECRETO
11.523, DE 6-5-2009
(DO-BA DE 7-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, que tratam da
incorporação das disposições previstas em Ajustes SINIEF, Convênios e
Protocolos ICMS aprovados recentemente, destacamos as seguintes:
a isenção em operação específica com energia elétrica;
a redução de base de cálculo nas operações com peças e acessórios para aeronaves;
a redução da base de cálculo nas saídas de Etilenoglicol;
o diferimento de óleo diesel nas saídas promovidas pela refinaria;
acréscimo de produtos sujeitos à substituição tributária;
a caracterização das mercadorias abandonadas e sua destinação;
a possibilidade de regularização do ICMS substituição tributária sobre a venda de veículos com faturamento direto ao consumidor no período de 12-12-2008 a 10-3-2009; e
a prorrogação de entrega dos arquivos digitais para 30-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Ato COTEPE 15/2009, Ajustes SINIEF 9/2007 e 1/2009, Protocolos
ICMS 32/2008, 35/2008, 5/2009, 6/2009, 7/2009 e 8/2009 e os Convênios ICMS
3/2009, 16/2009, 21/2009, 25/2009, 28/2009, 30/2009 e 35/2009, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso VIII do caput do artigo 22:
VIII nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores
enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as
condições fixadas em Resolução da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), até a faixa de consumo de 50 kWh mensais,
sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo.;
II o inciso IV do § 1º do artigo 75 (Conv. ICMS 25/2009):
IV proprietários e arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.;
III o inciso XL do caput do artigo 87, mantida a redação
do respectivo quadro com a relação dos produtos beneficiados, produzindo
efeitos a partir de 1-6-2009:
XL até 31-12-2010, das operações internas com os
produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):;
IV o inciso XLIII do caput do artigo 87, produzindo efeitos a
partir de 1-5-2009 (Conv. ICMS 16/2009):
XLIII até 30-4-2011, das operações internas e interestaduais
com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da
NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que as
operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas
vinculadas aos contratos celebrados a partir de 1-1-2009, observando-se os critérios
e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da
Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte (Conv. ICMS 159/2008).;
V o § 14 do artigo 87:
§ 14 A redução de base de cálculo prevista
no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo
que:
I a termoelétrica formalizará o seu pedido à distribuidora
que, quando autorizada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda para
entrega futura, demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor
do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para fornecimento
da correspondente quantidade de óleo combustível com redução
de base de cálculo;
II a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível
indicando a respectiva nota fiscal de venda para entrega futura referida no
inciso I e a expressão: mercadoria destinada a termoelétrica
nos termos do inciso XXXVII do caput do artigo 87 do RICMS.;
VI o inciso XXVIII do caput do artigo 96, mantida a redação
de suas alíneas:
XXVIII aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa
ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde
que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado
no documento fiscal nos termos do artigo 392, nos percentuais relacionados a
seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto
nos §§ 6º e 7º:;
VII o inciso I-A do caput do artigo 192:
I-A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005);;
VIII o § 3º do artigo 231-Q (Ajuste SINIEF 1/2009):
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado
ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando
os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final
do estoque.;
IX o § 6º do artigo 343:
§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao
óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria,
sendo que:
I a termoelétrica formalizará o seu pedido à distribuidora
que, quando autorizada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda para
entrega futura, demonstrando que o preço praticado não foi onerado
pelo ICMS, e enviar a sua cópia à refinaria para fornecimento da correspondente
quantidade de óleo diesel com diferimento;
II a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo diesel
indicando a respectiva nota fiscal de venda para entrega futura referida no
inciso I e a expressão: mercadoria destinada a termoelétrica
nos termos do inciso LIX do caput do artigo 343 do RICMS.;
X o item 2.2 do inciso II do caput do artigo 353:
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de
cana e de melaço;
XI os itens 20, 24, 27 e 28 do inciso II do caput do artigo 353,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2009 (Prots. ICMS 5/2009, 6/2009, 7/2009
e 8/2009):
20. disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no
anexo único do Prot. ICM 19/85;;
24. lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a
gás, não recarregável, relacionados no anexo único do Prot.
ICM 16/85;;
27. lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540),
reator (NCM 8504.10.00) e starter (NCM 8536.50) (Prot. ICM 17/85);;
28. pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores
elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) (Prot. ICM 18/85);;
XII o § 5º do artigo 512-B:
§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida
pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais
com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento
do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior
ao devido à unidade federada de destino, devendo comprovar a efetiva realização
da operação interestadual.;
XIII o § 2º do artigo 515-B:
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste
artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), desde que autorizadas pela COPEC.;
XIV o inciso I do § 1º do artigo 652:
I no artigo 368, relativamente à saída em devolução;;
XV o artigo 656:
Art. 656 Os procedimentos e controles previstos no artigo 655 não
se aplicam à alienação de mercadorias pelo Ministério da
Fazenda em concorrência pública ou leilão.;
XVI o § 2º do artigo 947:
§ 2º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração
ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar
a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a
contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada.;
XVII a Subseção IV da Seção V do Capítulo I
do Título VII:
SUBSEÇÃO IV
Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação
Art.
949 As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando
desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:
I não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria
de rápida deterioração ou perecimento no prazo previsto no §
2º do artigo 947;
II não ocorrer o pagamento do débito até 120 dias após
a apreensão, salvo se houver impugnação do débito.
Art. 949-A Se as mercadorias abandonadas forem gêneros alimentícios,
calçados, peças de vestuário, utilidades domésticas, produtos
de higiene pessoal ou material de uso escolar, serão doadas a instituições
de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade
pública, adotando-se as seguintes medidas:
I o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em
trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante
recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação
das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade
e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o
Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo
passado pela instituição de educação ou de assistência
social;
III a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição
de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao
contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via
postal, mediante AR;
§ 1º Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração
ou perecimento a distribuição poderá ser feita pelo inspetor,
supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável
pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização.
§ 2º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição
das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou
de assistência social, o titular da inspetoria de fiscalização
de mercadoria em trânsito providenciará o cadastramento dessas instituições,
de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:
I o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro
de Instituições de Educação e de Assistência Social,
com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero,
a qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:
a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado,
de seus atos constitutivos;
b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado,
da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade
pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de
Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da diretoria em exercício;
d) CNPJ/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;
II a distribuição de cada espécie de mercadoria será
feita em função da natureza da instituição beneficiária;
III o fato de determinada instituição não se encontrar
previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição
das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.
Art. 949-B As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto
da doação prevista no artigo 949-A, deverão ser encaminhadas
pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para:
I incorporação ao patrimônio do Estado e destinação
segundo as normas constitucionais e administrativas, tratando-se de bens passíveis
de imobilização ou utilização no serviço público;
II alienação em leilão, tratando-se de mercadorias cuja
imobilização ou utilização não seja de interesse do
estado.
Parágrafo único Na hipótese do encaminhamento previsto
neste artigo o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria
em trânsito adotará as seguintes medidas:
I discriminará as mercadorias, com indicação das respectivas
quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
II arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação
de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo de entrega das mercadorias
à Secretaria de Administração do Estado da Bahia;
III a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição
de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso II ao
contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via
postal, mediante AR;
Art. 949-C Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro,
a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas
será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I a denominação: INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE
MERCADORIAS APREENDIDAS;
II o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do
depositário;
III o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ
do devedor;
IV a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:
a) número e data do Auto de Infração;
b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias
e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário,
com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca,
o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
V intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas
à disposição do Fisco ou serem entregues na repartição
fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias
depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração
de sua condição como depositário infiel.
§ 1º Se, no prazo estipulado no inciso V:
I o depositário das mercadorias puser à disposição
do Fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias
reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará
o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização
de mercadoria em trânsito;
II não for entregue pelo depositário, ao Fisco, as mercadorias
em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse
fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para
as devidas providências.
§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento
da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à
qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário
poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou
bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente
apreendidos e depositados.
§ 4º As intimações serão feitas com estrita
observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal.;
XVIII os itens 14, 16, 17 e 18 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir
de 1-6-2009 (Prots. 32/2008, 35/2008, 5/2009, 6/2009, 7/2009 e 8/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS |
BASE DE |
MVA |
14 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO |
Cláusula terceira do |
Interna: 25% Alíq. origem 7%: 40,06% Alíq. origem 12%: 32,53% |
16 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
Proto. ICM 16/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO |
Cláusula terceira do |
Interna: 30% Alíq origem 7%: 45,66% Alíq origem 12%: 37,83% |
17 |
Lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator (NCM 8504.10.00) e starter (NCM 8536.50) |
Prot. ICM 17/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, |
Cláusula terceira do |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43% |
18 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) |
Prot. ICM 18/85 (adesão da BA: |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO |
Cláusula terceira do |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43% |
XIX os itens 22, 26, 29 e 30 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-6-2009 (Prots. ICMS 5/2009, 6/2009, 7/2009 e 8/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
22 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
Interna: 25% |
|
26 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
Interna: 30% |
|
29 |
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH |
Interna: 40% Alíq
origem 7%: 56,87% |
|
30 |
pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH |
Interna: 40% Alíq
origem 7%: 56,87% |
XX
o item 191 do Anexo 93 (Conv. 30/2009):
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
191 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents . |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXVI ao caput do artigo 28 (Conv. ICMS 28/2009):
XXVI nas entradas decorrentes de importação do exterior
de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à
dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo
que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;;
II o inciso XI-A ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 21/2009):
XI-A nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas
dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93);;
III o § 7º ao artigo 96:
§ 7º Excluem-se do disposto no inciso XXVIII as mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária.;
IV o inciso XIV-B ao caput do artigo 192 (Ajuste SINIEF 9/2007):
XIV-B Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) (Ajuste
SINIEF 9/2007);;
V a Seção II-A ao Capítulo XXXVIII do Título III
compreendendo os artigos 542-A a 542-G:
SEÇÃO
II-A
Do Tratamento Simplificado
Art.
542-A A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS regularmente
inscrito no cadastro do estado da Bahia, poderão adotar tratamento simplificado
para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias,
mediante termo de acordo celebrado com o diretor de administração
tributária da região do seu domicílio fiscal.
Art. 542-B O tratamento simplificado de que trata o artigo 542-A consiste
na apuração do imposto nas aquisições interestaduais de
mercadorias, reduzindo-se a base de cálculo de tal forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra
unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.
Art. 542-C Nas saídas interestaduais em transferência, o contribuinte
emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário
para o emitente.
Art. 542-D Nas aquisições de mercadorias ou bens destinados
ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, o cálculo da diferença
de alíquotas será efetuado nos termos do artigo 542-B, vedada a utilização
de créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens para o ativo.
Art. 542-E Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias
destinadas aos canteiros de obra.
Art. 542-F O tratamento simplificado de apuração do imposto
de que cuida o artigo 542-A não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:
I de importação de mercadorias do exterior;
II sujeitas a antecipação tributária que encerra a fase
de tributação.
Art. 542-G O imposto calculado na forma do artigo 542-B será recolhido
no prazo previsto para contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
do imposto.;
VI o parágrafo único ao artigo 545:
Parágrafo único As empresas de construção civil,
que adotarem o tratamento simplificado previsto na seção II-A deste
capítulo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
I emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações
e prestações realizadas no estabelecimento;;
II entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS
(DMA) nos prazos regulamentares;
III arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial,
dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais
de consumo;
d) despesas e atos negociais;;
VII as alíneas r, s, t, u,
v e x ao inciso I do § 1º do artigo 682-B,
efeitos a partir de 12-12-2008 (Conv. ICMS 3/2009):
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.;
VIIII as alíneas r, s, t, u,
v e x ao inciso II do § 1º do artigo 682-B,
efeitos a partir de 12-12-2008 (Conv. ICMS 3/2009):
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%..
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores
e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados
nos itens 20 e 28 do inciso II do artigo 353 do RICMS, incluídos na substituição
tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências
(Protocolos ICMS 6/2009 e 8/2009):
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2009, caso não tenham
sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro
Registro de Inventário;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as respectivas
margens de valor adicionado previstas nos itens 22 e 30 do anexo 88 para operações
internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual
de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente
existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de
5% (cinco por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês,
sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia
20-6-2009, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Os contribuintes que tiverem apurado e
recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Conv. ICMS 3/2009,
de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas
desde 12 de dezembro de 2008, poderão, até o dia 9 de maio de 2009,
regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos
legais e sem a imposição de penalidades (Conv. ICMS 35/2009).
Parágrafo único Os atos relacionados à regularização
prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão
ser informados e detalhadamente explicitados à SEFAZ até o dia 29
de maio de 2009.
Art. 5º O artigo 7º do Decreto nº 11.381,
de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação
(Ato Cotepe 15/2009):
Art. 7º Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo VII
do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009,
poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe
15/2009)..
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso X do artigo 6º;
II o inciso XIII do caput do artigo 96;
III os itens 25 e 26 do inciso II do artigo 353, produzindo efeitos a
partir de 1-6-2009;
IV a Subseção V da Seção V do Capítulo I do
Título VII;
V o artigo 957;
VI os itens 27 e 28 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-6-2009.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
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