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Distrito Federal

Decreto 30366/2009

19/05/2009 22:16:20

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DECRETO 30.366, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 15-5-2009

REGULAMENTO
Alteração

DF altera regras de compensação de créditos de ICMS de contribuinte substituto
Modificação no Decreto 18.955/97 trata da compensação de crédito apurado no Livro Fiscal Eletrônico relativo ao estoque de mercadorias sujeitas a substituição tributária com cotas remanescentes de ICMS sobre estoque de mercadorias incluídas e excluídas do regime.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renumerado para § 1º com a atual redação;
II – fica acrescentado o § 2º com a redação seguinte:
“Art. 321-E – .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º – O crédito a que se refere o inciso III do caput poderá ser utilizado para compensação com as cotas remanescentes, de que trata a alínea ‘b’ do inciso III do artigo 321-A e alínea ‘b’ do inciso III do artigo 321-D, vincendas após a inclusão do contribuinte na condição de sujeito passivo nos termos deste artigo, quitando-se a partir da última, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)”
Art. 2º – Os contribuintes que foram incluídos anteriormente à publicação deste Decreto na condição de sujeito passivo nos termos do artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e possuam cotas remanescentes, de que trata a alínea “b” do inciso III do artigo 321-A e alínea “b” do inciso III do artigo 321-D, ambos do Decreto nº 18.955, de 1997, após a referida inclusão, poderão utilizar o crédito referido no § 2º do artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997, para a compensação nele mencionada.
Parágrafo único – Os contribuintes referidos no caput terão o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da compensação na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contados da publicação do referido Ato.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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