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Distrito Federal

DF altera seu regulamento

Decreto 30372/2009

19/05/2009 22:16:23

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DECRETO 30.372, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF altera seu regulamento
Modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a isenção de ICMS nas operações com veículos destinados a taxistas e portadores de deficiência física.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nas cláusulas sétima e décima do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentados os subitens 93.6, 93.7, 93.8 e 93.9 ao item 93 do Caderno I do Anexo I, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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93

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93.6

A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio 33/2006) (AC)

   

93.7

Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco:

II – mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC)

   

93.8

A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)

   

93.9

A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC)

   
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II – fica alterado o subitem 130.15 e acrescentado o subitem 130.18 ao item 130 do Caderno I do Anexo I com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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130

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130.15

A autorização de que trata o subitem 130.7 será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

   
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130.18

A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC)

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do artigo 1º, na forma do artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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