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Distrito Federal

Decreto 30365/2009

19/05/2009 22:16:25

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DECRETO 30.365, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 15-5-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas

DF altera normas do processo de reconhecimento de benefícios fiscais
Alteração do Decreto 16.106, de 30-11-94, (Informativo 48/94), permite que os atos de reconhecimento de benefícios fiscais sejam divulgados exclusivamente pela internet.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o artigo 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 68 – ..................................................................................................................
§ 1º – ......................................................................................................................
§ 2º – Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:
I – conter no mínimo os seguintes dados:
a)número do documento/ano;
b)número do processo;
c)nome do interessado;
d)tipo de benefício;
e)tributo.
II – estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.
§ 4º – Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC)”
II – o caput do artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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