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Distrito Federal

Decreto 30373/2009

19/05/2009 22:16:25

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DECRETO 30.373, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF altera seu regulamento com relação aos serviços de telecomunicação
Modificações no Decreto 18.955/97 tratam do cumprimento das obrigações acessórias de empresas de telecomunicação que emitirem conjuntamente suas notas fiscais com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 13, de 13 de abril 2009, DECRETA:
Art.1º – O artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “d” do inciso XV do caput fica acrescida do número 3 com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV – .........................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/2009). (AC)”
II – fica acrescida a alínea “h” ao inciso XV caput com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/2009). (AC)”
III – o caput fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII – A empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/2009). (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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