Distrito Federal
DECRETO
30.379, DE 15-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)
ALVARÁ
Concessão
DF
altera regras para expedição de alvará de Localização
e Funcionamento
Alteração
do Decreto 29.566, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008), dispõe que
será concedido alvará de transição com validade
de 1 ano para estabelecimentos localizados em edificações passíveis
de regularização mediante laudo técnico, ficando sua renovação
condicionada à aprovação ou visto do projeto de arquitetura.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O inciso V do artigo 30 do Decreto nº
29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
“V – Para os estabelecimentos localizados em edificações
passíveis de regularização, poderá ser expedido
alvará de localização e funcionamento de transição
com validade de 1(um) ano, mediante apresentação de laudo técnico,
findo o qual sua renovação por igual período fica condicionada
à aprovação ou visto do projeto de arquitetura, após
os quais o funcionamento do estabelecimento somente poderá se dar mediante
a regularidade da edificação por meio de alvará de construção
ou carta de habite-se.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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