Rio Grande do Sul
DECRETO
46.349, DE 19-5-2009
(DO-RS DE 20-5-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporação de Convênios e Protocolos
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre:
– a redução da base de cálculo do imposto às hipóteses de saídas ou importações de produtos da indústria aeronáutica destinadas a arrendatários de aeronaves;
– a isenção do imposto nas operações com implantes expansíveis para dilatar artérias (stents) feitos de cromo cobalto;
– a prorrogação para 1-9-2009 da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica por contribuintes atacadistas de cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros e bebidas não tenha ultrapassado 5% do valor das saídas efetuadas;
– a suspensão da exigência de comercialização de quantidades mínimas constante em Termo de Acordo, para a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos centros de distribuição, nas saídas de tubos de aço sem costura, no período de 1-4 a 31-12-2009.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03, publicado
no Diário Oficial da União de 27-4-2009, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
I – Convênio ICMS 25/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.859 – No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao número 4 da alínea “b”
da nota 01 do inciso XV, conforme segue:
“4 – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo
no documento fiscal.”
II – Convênio ICMS 30/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.860 – No Apêndice XIX, é
dada nova redação ao item 191, conforme segue:
Item |
CódigoNBM/SH-NCM |
Equipamentos
e Insumos |
“191 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias – Stents” |
Art.
2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 04/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2009, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.861 – No artigo 26-A do Livro II, é
dada nova redação à alínea “c” do parágrafo
único, conforme segue:
“c) até 31 de agosto de 2009, nas hipóteses do Apêndice
XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e
18, às operações praticadas por contribuinte que tenha
como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício
anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme
o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das
saídas efetuadas;”
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.862 – No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentada a nota 05 ao inciso XCI, conforme segue:
“NOTA 05 – Fica suspensa, no período de 1º de abril
a 31 de dezembro de 2009, a exigência de comercialização
de quantidades mínimas, prevista na alínea ‘a’ da
nota 04.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações
nos 2.859 e 2.860, a 27 de abril de 2009, e, quanto à Alteração
nº 2.861, a 1º de abril de 2009.
Art. 5º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo
Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
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