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Rio Grande do Sul

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Decreto 46350/2009

20/05/2009 21:59:54

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DECRETO 46.350, DE 19-5-2009
(DO-RS DE 20-5-2009)

ISENÇÃO
Aeronaves e Acessórios

RICMS é alterado relativamente à isenção nas operações com partes e peças de uso aeronáutico substituídas em virtude de garantia

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a isenção, no período de 27-4-2009 a 31-12-2013, do ICMS nas saídas de:
– partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante;
– partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas na alínea anterior.
Também introduz, em dispositivo que trata da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, nota remissiva a artigo que dispõe sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2009, publicado no Diário Oficial da União de 27-4-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.863 – No artigo 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLI e CLII, com a seguinte redação:
“CLI – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.864 – No artigo 32 do Livro II, fica acrescentada nota ao caput do § 1º com a seguinte redação:
“NOTA – Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, artigo 26-A.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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