Rio Grande do Sul
DECRETO
46.350, DE 19-5-2009
(DO-RS DE 20-5-2009)
ISENÇÃO
Aeronaves e Acessórios
RICMS é alterado relativamente à isenção nas operações com partes e peças de uso aeronáutico substituídas em virtude de garantia
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a isenção, no período de 27-4-2009 a 31-12-2013, do ICMS nas saídas de:
– partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante;
– partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas na alínea anterior.
Também introduz, em dispositivo que trata da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, nota remissiva a artigo que dispõe sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 26/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2009, publicado no Diário
Oficial da União de 27-4-2009, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.863 – No artigo 9º do Livro I,
ficam acrescentados os incisos CLI e CLII, com a seguinte redação:
“CLI – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro
de 2013, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas
em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento
de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou
por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no
Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que
ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013,
saídas de partes e peças novas em substituição às
defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas
pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior,
desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.864 – No artigo 32 do Livro II, fica
acrescentada nota ao caput do § 1º com a seguinte redação:
“NOTA – Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, artigo
26-A.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo
Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
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