Rio Grande do Sul
DECRETO
46.351, DE 19-5-2009
(DO-RS DE 20-5-2009)
IPVA
Regulamento
Estado
altera normas relativas à isenção para deficientes físicos
Modificação
no Decreto 32.144/85-RIPVA prevê que, no laudo de perícia médica
fornecido pelo DETRAN/RS para fins de isenção do IPVA para deficiente
físico, deverá constar a especificação do tipo de
deficiência física, conforme relaciona.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 89 – No artigo 4º, é dada
nova redação à alínea “a” do §
9º, e fica acrescentado o § 13, conforme segue:
“a) o proprietário entregue, à Fiscalização
de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido exclusivamente
pelo Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência
física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos
automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em instruções
baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para
conduzi-los com as adaptações discriminadas no laudo;”
“§ 13 – Para efeito do § 9º, ‘a’, considera-se
deficiência física a alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo
Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
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