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Santa Catarina

Remissão COAD:

Decreto 2314/2009

20/05/2009 21:59:59

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DECRETO 2.314, DE 8-5-2009
(DO-SC DE 8-5-2009)

DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Santa Catarina faz alteração no RICMS
Modificações no Decreto 2.870/2001 tratam da isenção do ICMS nas prestações de serviços de acesso à internet e à banda larga em escolas públicas, da limitação da utilização de carta de correção de documentos fiscais, bem como do leiaute do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e e do cancelamento de NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.981 – O inciso III do artigo 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 6º – São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/2008):

“Art. 6º – .......................................................................................................................
(...)
III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/2008);”
ALTERAÇÃO 1.982 – O artigo 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 6º – .......................................................................................................................
(...)
IV – de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/2007).”
ALTERAÇÃO 1.983 – O inciso XXIII do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:

“Art. 15 – .......................................................................................................................
(...)
XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/2007).”
ALTERAÇÃO 1.984 – O inciso I do artigo 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 35 – Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

“Art. 35 – .......................................................................................................................
I – em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no artigo 44, I do Regulamento;”
ALTERAÇÃO 1.985 – O § 1º do artigo 30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 5
Art. 30 – Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

“Art. 30 – ...................................................................................................................
§ 1º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”
ALTERAÇÃO 1.986 – O caput do artigo 174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 – O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:”

Esclarecimento COAD: O artigo 173 do Anexo 6 do Decreto 2.870/2000 trata da centralização em um único estabelecimento para a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto pela CONAB/PGPM.

ALTERAÇÃO 1.987 – O parágrafo único do artigo 292 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 6
Art. 292 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

“Art. 292 – .............................................................................................................
Parágrafo único – O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.”
ALTERAÇÃO 1.988 – O caput do artigo 3º do Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.989 – O inciso IV do artigo 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: DECRETO 2.870/2001 – Anexo 11
Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

“Art. 6º – ................................................................................................................
(...)
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;”
ALTERAÇÃO 1.990 – O § 7º do artigo 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
Art. 9º – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 17.

“Art. 9º – ................................................................................................................
(...)
§ 7º – Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE , para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”
ALTERAÇÃO 1.991 – O § 1º do artigo 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
Art. 14 – O cancelamento de que trata o artigo 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.

“Art. 14 – ................................................................................................................
(...)
§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.981 e 1.982 que produzem efeitos desde 1º de fevereiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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