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Paraná

Estado faz alteração no RICMS-PR

Decreto 4808/2009

27/05/2009 21:52:16

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DECRETO 4.808, DE 20-5-2009
(DO-PR DE 20-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS-PR
Modificações no Decreto 1.980/2007 tratam da uniformização e disciplina as informações prestadas nos documentos emitidos em via única por sistema eletrônico de processamentos de dados por prestadores de serviço de comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como dispõe sobre o conteúdo das informações que os fabricantes dos formulários devem enviar ao Fisco, com efeitos a partir de 1-7-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 145/2008 e 149/2008, aprovados na 132ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 247ª – Fica acrescentado o grupo 11 à tabela de que trata o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
..........................................................................................................................    
ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS
 ..........................................................................................................................   
TABELA III – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA
  ..........................................................................................................................  
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal

11. Cessão de Meios de Rede
Convênio ICMS 145/2008)

1101

Interconexão: Detraf, SMS, MMS

1102

Detrat, Transmissão

1103

Roaming

1104

Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD)

1199

Outras Cessões de Meios de Rede

ALTERAÇÃO 248ª – Os incisos II e IV do artigo 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 149/2008):

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
..........................................................................................................................    
Art. 29 – Para o atendimento do disposto no § 2º do artigo 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

“II – a quantidade de FS-DA fabricados no período;
.................................................................................................................................    
IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.”
ALTERAÇÃO 249ª – Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo IX:
“Art. 32 – Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 149/2008).”
ALTERAÇÃO 250ª – Fica revogado o inciso III do artigo 29 do Anexo IX (Convênio ICMS 149/2008).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9-12-2008, em relação às Alterações 248ª a 250ª; a partir de 1-7-2009, em relação à Alteração 247ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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