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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 45105/2009

29/05/2009 22:32:41

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DECRETO 45.105, DE 22-5-2009
(DO-MG DE 23-5-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações

=> Modificações no Decreto 43.080/2002 tratam dos seguintes assuntos:
– Da permissão de crédito de ICMS por adquirentes de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, desde que comprovem efetivamente suas entradas mediante carimbo fiscal de trânsito;
– Do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial ou exportador, na aquisição de produtos agropecuários beneficiados;
– Da orientação da inclusão da informação do código de barra dos produtos por sistema de processamento de dados;
– Da possível dispensa de documentos relacionados ao transporte de cargas, na hipótese de haver contrato que envolva repetidas prestações de serviços;
– Da suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça, pelo prazo de 60 dias, desde que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, bem como da dispensa da emissão de nota fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos;
– Da atualização da lista das margens de valores agregados nas operações com veículos novos realizados diretamente a consumidor; e
– Da inclusão, desde 1-4-2009, de Alagoas dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, que trata da substituição tributária com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 41 a 43 do Decreto ndeg. 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS 03/2009 e no Ajuste SINIEF 05/87, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 3º– O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra Unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I – comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

§ 4º – Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
.................................................................................................................................    
Art. 75 –  ...................................................................................................................   
§ 17 – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIII – ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
.................................................................................................................................    
XXXIV – ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
.................................................................................................................................    
§ 17 – Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:
.................................................................................................................................    
§ 18 – Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:

I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a observação: “Crédito presumido nos termos do artigo 75, XXXIII, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
..........................................................................................................................................    
§ 18 –  ..............................................................................................................................   
I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a observação: “Crédito presumido nos termos do artigo 75, XXXIV, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
..........................................................................................................................................    
Art. 199 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Delegacia Fiscal a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.
Esclarecimento COAD: O artigo 197 do Decreto 43.080/2002 relaciona as hipóteses em que o  sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto.
..........................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 2 do Anexo VII:
“25F – ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  
Anexo VII – PARTE 2DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
.................................................................................................................................    
25F – REGISTRO “88EAN” – Informação do número do código de barras do produto

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

X

25F.1 – OBSERVAÇÕES:
25F.1.1 – Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras – Número Global de Item Comercial (GTIN) (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering), especialmente, EAN-8, EAN-12, EAN-13 e EAN-14.
25F.1.2 – A transmissão deste registro é obrigatória, independentemente:
25F.1.2.1 – da atividade econômica e do regime de recolhimento do contribuinte;
25F.1.2.2 – de o contribuinte utilizar, no seu sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal, codificação própria ou código de barras EAN.
25F.1.3 – Campo 04 – Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período de referência ou constante do registro inventário.
25F.1.4 – Campo 07 – Código de barras correspondente às mercadorias/produtos constantes do campo 04."
..................................................................................................................................    
II – Parte 1 do Anexo IX:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo IX – PARTE 1 – Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas

“Art. 8º – A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
.................................................................................................................................    
Art. 195 – Na saída de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra Unidade da Federação, para cobertura ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
.................................................................................................................................    
Art. 198-A – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).
§ 1º – O Passaporte de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º – No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte de Idenficação deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
.................................................................................................................................    
Art. 397 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo IX – Parte 1 – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
..........................................................................................................................    
Art. 397 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador localizado neste Estado, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, conforme a alíquota de IPI incidente na operação:  
I – veículo destinado às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
..........................................................................................................................    
II – veículo destinado às Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

I – .............................................................................................................................    
s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.";
II – ............................................................................................................................    
s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Remissão Coad: Decreto 43.080/2002
Anexo XV – Parte 2 – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
..........................................................................................................................    
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

I – no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009:

14. (...)

     

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

    ”;

II – a partir de 1º de abril de 2009:

14. (...)

     

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

    ” (nr)

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 12 de dezembro de 2008, relativamente ao artigo 397, I e II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao item 25F da Parte 2 do Anexo VII;
III – de 1º de março de 2009, relativamente ao § 17 do artigo 75 do RICMS;
IV – de 25 de março de 2009, relativamente ao § 18 do artigo 75 do RICMS;
V – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do artigo 63 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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