Minas Gerais
DECRETO
45.106, DE 22-5-2009
(DO-MG DE 23-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado incorpora as regras da substituição tributária de
combustíveis
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS trata do regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis, inclusive álcool,
e lubrificantes, preparações antidetonantes, inibidores de oxidação,
aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos
e outros aditivos preparados, para óleos minerais ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, líquidos para
freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores
e aguarrás mineral.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Convênio ICMS 110/2007, e no Ato COTEPE/ICMS nº 21/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 85 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
I relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
a.1)
comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis,
inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os
demais combustíveis de origem vegetal;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo indicados do RICMS passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
ANEXO II PARTE 1 DO DIFERIMENTO
73 |
Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas:
|
73.1 |
O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. |
73.2 |
Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100. |
73.3 |
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV. |
73.4 |
O diferimento previsto na alínea a deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual. |
73.5 |
Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a Unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. |
;
II na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 73 .....................................................................................................................
I ................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 73 Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
I o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, em relação a:
..............................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
e)
biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que
não tenha saído de seu estabelecimento;
.....................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
II às operações com combustíveis, derivados ou não
de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 76 .......................................................................................................................
IV ..............................................................................................................................
a)..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
..............................................................................................................................
IV o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
a) quando se tratar de óleo combustível:
..............................................................................................................................
1.
em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo
por cento);
2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e
trinta e três centésimos por cento);
b) quando se tratar de Gás Natural Veicular (GNV), em operação
interna, 137,98% (cento e trinta e sete inteiros e noventa e oito centésimos
por cento);
..................................................................................................................................
§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos
I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1
ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM))] 1} x 100, onde:
.................................................................................................................................
VI IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro
combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo
diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I quando se tratar de gasolina automotiva:
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
..........................................................................................................................
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
..........................................................................................................................
IV quando se tratar de querosene de aviação:
..........................................................................................................................
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros
e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete
inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna,
e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento), em operação interestadual;
II ............................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação
interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros
e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38%
(quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em
operação interestadual;
III ...........................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros
e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e
143% (cento e quarenta e três por cento), em operação interestadual;
IV ...........................................................................................................................
b) na operação realizada pelo importador, 30,71% (trinta inteiros
e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e
74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
em operação interestadual;
V quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
na operação realizada pelo distribuidor, 30,45% (trinta inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna,
e 53,06% (cinquenta e três inteiros e seis centésimos por cento),
em operação interestadual.
§ 4º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
..........................................................................................................................
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
..........................................................................................................................
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por
cento), em operação interna, e 212,19% (duzentos e doze inteiros e
dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta
e quadro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 212,29% (duzentos e doze inteiros e vinte e nove centésimos
por cento), em operação interestadual;
II ...........................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
em operação interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove
centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro
inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação
interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por
cento), em operação interestadual;
III ...........................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), em operação interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e
seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos
por cento), em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos
por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e
cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos
por cento), em operação interestadual;
§ 5º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
...........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
..........................................................................................................................
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
..........................................................................................................................
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em
operação interna, e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa
e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros
e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna,
e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), em operação interestadual;
II ...........................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação
interna, e 60,27% (sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento),
em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros
e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 60, 27%
(sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação
interestadual;
III ...........................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), em operação interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta
e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos
por cento), em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos
por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e
cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos
por cento), em operação interestadual;
VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação
interna, e 71,85% (setenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), em operação interestadual.
§ 6º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes Margens de Valor Agregado (MVA):
..........................................................................................................................
I quando se tratar de gasolina automotiva:
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
..........................................................................................................................
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
..........................................................................................................................
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento),
em operação interna, e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros
e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros
e setenta e três centésimos por cento), em operação interna,
e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), em operação interestadual;
II .............................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento),
em operação interna, e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta
e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros
e noventa e três centésimos por cento), em operação interna,
e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento),
em operação interestadual;
III ............................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros
e vinte e seis por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e
quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos
por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros
quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 29,01% (vinte e nove
inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 57,33%
(cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento),
em operação interestadual.
.................................................................................................................................
Art. 78 Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva
ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão
incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico
anidro combustível e ao biodiesel B100.
.................................................................................................................................
Art. 80 O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) localizados em outra Unidade da Federação que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico
anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o
disposto no artigo 40 desta Parte.
Art. 81 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 81 O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I
indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal,
o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária, os valores da base de cálculo
e do ICMS devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria
e, ainda, a expressão: ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007";
Seção V
Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
Art.
89 Fica diferido o imposto incidente na saída de:
I álcool etílico anidro combustível, em operação
interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II álcool etílico hidratado combustível, em operação
interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria,
com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento
distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata o artigo 73, II, a,
e III, desta Parte;
b) a saída do Estado;
III biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando
destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer
a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida
pelo estabelecimento destinatário;
IV biodiesel B100, em operação interna, destinada a produtor
nacional de combustíveis.
.................................................................................................................................
§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput
deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas
a distribuidor de combustíveis responsável, na Unidade da Federação
de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações
com gasolina ou óleo diesel.
Art. 90 O estabelecimento distribuidor localizado em outra Unidade da
Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível
ou do biodiesel B100, deverá:
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 90 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III identificar:
a)
o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte
substituído.
Art. 91 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 91 Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse
do valor do imposto devido à Unidade da Federação de origem do
álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o
dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data
prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido
à Unidade da Federação de origem do álcool etílico
anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
Art. 92 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 92 A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:
I
verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo
à operação interestadual com gasolina C ou óleo
diesel;
.................................................................................................................................
Art. 92-A O contribuinte que efetuar mistura de gasolina com álcool
etílico anidro combustível ou mistura de óleo diesel com B100
e promover operação interestadual com o produto resultante da mistura
recolherá a este Estado o valor de ICMS correspondente ao volume do álcool
ou do B100 contido na mistura, apurado com base no valor unitário médio
e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100
ocorridas no mês, sem prejuízo do disposto no artigo 95 desta Parte.
Parágrafo único O recolhimento do imposto de que trata o caput
será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto,
no prazo estabelecido no artigo 85, I, a.1", deste Regulamento.
Art. 93 A apuração e demonstração dos valores de
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas
operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas operações tenham
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas
por meio do programa denominado SCANC Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, aprovado por meio do ATO
COTEPE/ICMS nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003.
.................................................................................................................................
Art. 94 O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro
combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada
remetente desses produtos, serão calculados no SCANC, com base nos dados
informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes
deste Capítulo.
.................................................................................................................................
§ 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível
a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será observado o
seguinte:
I tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso;
II tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e
B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado,
se for o caso.
.................................................................................................................................
Art. 95 Relativamente às operações interestaduais com
álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas
pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado,
o programa deverá:
.................................................................................................................................
Art. 99 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo, com álcool
etílico anidro combustível ou com B100, é responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive
seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse.
Art. 100 O contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou
com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS
54/2002, nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
Art. 101 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 101 O distribuidor, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo
III
Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, nº
165 9º andar, Centro, Uberlândia, Minas Gerais;
IV Delegacia Fiscal de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus,
nº 151, Centro, Betim, Minas Gerais.
§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos
II a IV do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações
recebidas à DGP/SUFIS.
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Art. 107 Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima
petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à
refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis,
as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 108 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria
de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica,
formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis
e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados
pelo órgão federal competente.";
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III na Parte 2 do Anexo XV:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Da Substituição Tributária Parte 2 27. COMBUSTÍVEIS
27. ..................................................................................................... |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007) |
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(...) |
(...) |
(...) |
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(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a alínea g
do inciso II e o § 3º do artigo 73 e os §§ 7º e 8º
do artigo 76, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de
Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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