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São Paulo

Decreto 54375/2009

29/05/2009 22:33:00

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DECRETO 54.375, DE 26-5-2009
(DO-SP DE 27-5-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Recolhimento

Substituição Tributária: Armazém-Geral fica responsável pela retenção
Modificações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, estabelecem, com efeitos a partir de 1-6-2009, que, na saída das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos termos dos artigos 313-A e seguintes, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída ao armazém-geral, quando tratar-se de mercadoria recebida, sem a retenção antecipada do imposto, de depositante localizado em outra Unidade da Federação. Nesse caso, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto devido de acordo com o previsto nas normas do RICMS que regulam a substituição tributária.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
I – ao § 2º do artigo 313-A, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
II – ao parágrafo único do artigo 313-C, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
III – ao § 2º do artigo 313-E, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
IV – ao § 2º do artigo 313-G, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
V – ao parágrafo único do artigo 313-I, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
VI – ao § 2º do artigo 313-K, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
VII – ao § 2º do artigo 313-M, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
VIII – ao § 2º do artigo 313-O, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
IX – ao parágrafo único do artigo 313-Q, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
X – ao § 2º do artigo 313-S, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XI – ao § 2º do artigo 313-U, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XII – ao § 2º do artigo 313-W, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XIII – ao § 2º do artigo 313-Y, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XIV – ao § 2º do artigo 313-Z1, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XV – ao § 2º do artigo 313-Z3, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XVI – ao § 2º do artigo 313-Z5, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XVII – ao § 2º do artigo 313-Z7, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XVIII – ao § 2º do artigo 313-Z9, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XIX – ao § 2º do artigo 313-Z11, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XX – ao § 2º do artigo 313-Z13, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XXI – ao § 2º do artigo 313-Z15, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XXII – ao § 2º do artigo 313-Z17, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);
XXIII – ao § 2º do artigo 313-Z19, o item 4:
“4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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