Bahia
DECRETO
11.552, DE 27-5-2009
(DO-BA DE 28-5-2009)
PROTEC
Benefício
Estado possibilita a escrituração de créditos fiscais pelos
beneficiados pelo PROTEC
Este
Ato permite que os contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento aos Setores
de Informática, Eletro-Eletrônica e Telecomunicações (PROTEC),
escriturem o crédito fiscal de ICMS, relativo às entradas de mercadorias
destinadas à industrialização, em substituição ao previsto
no incentivo. Normas produzem efeitos de 1-5-2008 até 31-12-2019, revogando-se
o artigo 10 do Decreto 9.332, de 14-2-2005 (Informativo 07/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes habilitados ao Programa
de Fomento aos Setores de Informática, Eletro-Eletrônica e Telecomunicações
(PROTEC), disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
(FUNDESE), e no Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, através de
resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, poderão, em substituição
ao incentivo previsto nesse programa, escriturar como crédito fiscal de
ICMS o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às entradas de
mercadorias destinadas à industrialização, limitado ao somatório
do valor do Imposto de Importação e Imposto de Produtos Industrializados,
relativos a partes, peças e componentes importados para utilização
na produção, recolhidos no ano.
§ 1º A utilização dos créditos fiscais de que
trata o caput deste artigo não poderá exceder a 90% (noventa
por cento) do saldo devedor mensal do ICMS.
§ 2º Fica admitida a transferência desses créditos
a outro contribuinte beneficiário do PROTEC para compensação
de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, independente
de autorização.
§ 3º Os créditos fiscais de que trata o caput poderão
ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a outro contribuinte
beneficiário do PROTEC para pagamento de outros débitos de ICMS, observada
a forma prevista no artigo 108-A do RICMS/BA, ficando vedada a sua transferência
a outros contribuintes e sua exigibilidade em qualquer outra hipótese.
§ 4º Ao final de cada exercício, os contribuintes beneficiados
verificarão o saldo desses créditos fiscais porventura acumulados
e estornarão o valor que exceder ao montante dos créditos escriturados
no segundo semestre.
§ 5º Os procedimentos de escrituração dos créditos
fiscais de que trata o caput desse artigo serão definidos em regime
especial.
§ 6º A opção pela substituição do incentivo
previsto no PROTEC pela escrituração de crédito fiscal nos termos
deste Decreto deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto
ao Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2008 até
31 de dezembro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 10 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro
de 2005. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
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