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Rio Grande do Sul

Decreto 16305/2009

06/06/2009 18:12:57

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DECRETO 16.305, DE 26-5-2009
(DO-Porto Alegre DE 1-6-2009)

EDIFICAÇÃO
Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas – Município de Porto Alegre

Prefeito regulamenta o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas
Este Ato regulamenta a Lei 10.506, de 5-8-2008 (Atos para Download do Portal COAD), que determina a implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento das águas, aplicáveis aos projetos de novas edificações e também à adaptação das já existentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, atendendo ao que dispõe a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008,
Considerando a conveniência de fomentar-se o uso racional e reaproveitamento das águas e o dever da Administração Pública Municipal em promover o uso racional da água, a partir da educação e conscientização da comunidade;
Considerando a intenção do Poder Executivo Municipal de instituir o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas;
Considerando o comprometimento de efetivar ações governamentais que fomentem a redução gradativa do atual impacto ambiental provocado pelo uso e esgotamento da água potável;
Considerando o intuito de estabelecer regras objetivas e claras, que facilitem a realização de um conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício da água por todos; e
Considerando a necessidade de viabilizar a aplicação da Lei nº 10.506, de 2008, mediante uma regulamentação que promova medidas necessárias e razoáveis para sua aplicação fática, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008, na conformidade deste Decreto.
Art. 2º – Fica criada a Comissão para o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, visando a efetiva implementação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.506, de 2008, com as seguintes atribuições:
I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluções técnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento das águas, aplicáveis aos projetos de novas edificações e também à adaptação das já existentes;
II – propor ao Prefeito, após a oitiva em audiências públicas, técnicas vinculadas a atividades de preservação e conservação do meio ambiente, bem como das demais áreas do conhecimento, a elaboração e a alteração, quando necessário, dos instrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluções técnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento das águas; e
III – propor ao Prefeito o regulamento a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei nº 10.506, de 2008.
Art. 3º – A Comissão referida no artigo 2º deste Decreto será constituída pelos seguintes representantes:
I – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Municipal:
a) Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), ao qual caberá a coordenação;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
d) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
e) Secretaria de Planejamento Municipal (SPM);
f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
g) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
h) Secretaria Municipal de Educação (SMED);
i) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e
j) Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
II – 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas (IPH), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
III – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul (SINDUSCON/RS);
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES/RS);
c) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS);
d) Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (AsBEA);
e) Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB);
f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul (SERGS);e
g) Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI/RS); e
IV – 2 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pela Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA).
Parágrafo único – Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito, mediante Portaria, com mandato de 2 (dois) anos, devendo contar, cada um deles, com um suplente.
Art. 4º – As instalações hidrossanitárias das edificações deverão ser projetadas e executadas, contemplando o uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água e o reaproveitamento das águas.
§ 1º – O uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água será exigido em todas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga nos seguintes casos:
I – nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica;
II – nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, tais como: asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; e
III – nas edificações de uso residencial.
§ 2º – O reaproveitamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, será exigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente área de cobertura ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º – O reaproveitamento das águas servidas será exigido a partir da publicação de decreto específico, resultado das sugestões da Comissão, cujo trabalho será pautado por considerações de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública.
§ 4º – Enquanto não sobrevier o regulamento específico, o reaproveitamento das águas servidas nas edificações poderá ser proposto pelos responsáveis técnicos, atendendo às normas técnicas brasileiras e às respectivas legislações sanitárias e ambientais, sendo que as propostas serão analisadas pontualmente.
Art. 5º – Os projetos hidráulicos e sanitários, para utilização das águas pluviais e servidas nas edificações, deverão atender às normas técnicas brasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo com a utilização proposta.
Parágrafo único – Em qualquer caso, as águas pluviais e servidas captadas e armazenadas para reaproveitamento deverão sofrer o tratamento necessário, para atender aos padrões de qualidade compatíveis com o uso previsto.
Art. 6º – Nos lagos artificiais e chafarizes de praças, parques e jardins, a qualidade da água deverá atender aos padrões de balneabilidade.
Art. 7º – As instalações hidrossanitárias dos condomínios deverão ser projetadas e executadas de forma a permitir a medição individualizada.
§ 1º – A aquisição, instalação e manutenção dos medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta relativa ao ramal predial cadastrado.
§ 2º – Nos condomínios de edificações de interesse social, inseridos em empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, a medição do consumo de água e a emissão da conta individual serão efetuadas pelo DMAE.
§ 3º – Nos condomínios enquadrados no § 2º deste artigo, caberá ao DMAE tão somente a instalação e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execução e manutenção das instalações hidráulicas sob exclusiva responsabilidade dos condôminos.
Art. 8º – No licenciamento das edificações, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar, no corpo do projeto arquitetônico, declaração expressa de atendimento às medidas estabelecidas na Lei nº 10.506, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único – A declaração de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação do respectivo projeto hidrossanitário contemplando, quando for o caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional e reaproveitamento das águas.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Carlos Garcia – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Márcio Bins Ely – Secretário do Planejamento Municipal; Maurício Dziedricki – Secretário Municipal de Obras e Viação)

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