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Santa Catarina

Alterado o Regulamento do ICMS

Decreto 2360/2009

06/06/2009 18:13:08

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DECRETO 2.360, DE 28-5-2009
(DO-SC DE 28-5-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Alterado o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 2.870/2001 estabelece condições para concessão de regime especial para pagamento do ICMS na operação interestadual de fumo em folha, bem como permite o pagamento, em até 20 parcelas, do imposto sobre as autopeças que entraram no regime de substituição tributária conforme o Decreto 2.092, de 11-2-2009 (Fascículo 08/2009), devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 20-6-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.999 – O artigo 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 61 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
.........................................................................................................................    
II – Diretor de Administração Tributária, que:
.........................................................................................................................    
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no
caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60.
.........................................................................................................................

(...)
§ 3º – O regime especial previsto na alínea “f” do inciso II somente será concedido ao contribuinte que:
I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e
II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
§ 4º – Para cumprimento do disposto no § 3º, I:
I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau;
II – as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.
§ 5º – Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e
II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
Art. 2º – O imposto devido pela aplicação do disposto no do RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 35, em razão da inclusão de novas mercadorias na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-2001, por meio do Decreto nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 14.264/2007, artigo 8º).
§ 1º – Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de junho de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 2º – O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º – O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos devida retificação.

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