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Bahia

Modificada a norma que concede tratamento tributário diferenciado nas operações com combustíveis

Decreto 11567/2009

10/06/2009 22:05:25

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DECRETO 11.567, DE 3-6-2009
(DO-BA DE 4-6-2009)

COMBUSTÍVEL
Tratamento Tributário

Modificada a norma que concede tratamento tributário diferenciado nas operações com combustíveis
Foi alterado o Decreto 10.936, de 27-2-2008 (Fascículo 10/2008), que estabelece as condições que o contribuinte deverá atender cumulativamente para fazer jus aos lançamentos dos créditos fiscais nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), bem como saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), realizadas por usina alcooleira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – destinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual de álcool a contribuintes localizados no Estado da Bahia;
II – instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º;
III – emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
IV – não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
V – estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos até o final do exercício subsequente ao da sua escrituração;
VI – não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VII – cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
VIII – celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis (COPEC).
§ 1º – Na hipótese de a quantidade da produção anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a 50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento de créditos fiscais previstos no artigo 1º e os previstos no artigo 2º obedecerão a seguinte gradação:
a) 12% (doze por cento) para usinas localizadas no semiárido;
b) 10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do Estado.
§ 2º – O cumprimento da exigência prevista no inciso II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
§ 3º – É vedada a transferência de créditos acumulados em função do tratamento tributário previsto neste Decreto.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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