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Bahia

Liquida Interior 2009: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 11574/2009

10/06/2009 22:05:30

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DECRETO 11.574, DE 4-6-2009
(DO-BA DE 5-6-2009)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Interior 2009: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 3 a 13-7-2009, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho, bem como o ICMS devido por antecipação tributária relativamente às aquisições interestaduais realizadas no mês de junho/2009 em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-8, 9-9, 9-10, 9-11-2009 e 25-8, 25-9, 26-10, 25-11-2009, respectivamente, desde que constem da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelos Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior – 2009", a ser realizada no período de 3 a 13 de julho de 2009, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2009, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-8-2009, 9-9-2009, 9-10-2009 e 9-11-2009.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 15 de julho de 2009, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2009, também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2009, 25-9-2009, 26-10-2009 e 25-11-2009, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do artigo 125 do RICMS/97.
§ 4º – Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os contribuintes localizados nos Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
c) 4512-9/02 – comércio sob consignação de veículos automotores;
d) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
f) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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