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Bahia

Prefeitura institui nova regulamentação sobre compensação do ISS pelos estabelecimentos de saúde

Decreto 19583/2009

10/06/2009 22:05:32

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DECRETO 19.583, DE 21-5-2009
(DO-Salvador DE 22-5-2009)

DÉBITO FISCAL
Compensação – Município do Salvador

Prefeitura institui nova regulamentação sobre compensação do ISS pelos estabelecimentos de saúde
Este Ato dispõe sobre a compensação e transação do ISS com débitos vencidos ou vincendos, de contribuintes prestadores de serviço de saúde, decorrentes de serviços de atendimento médico-hospitalares e laboratoriais aos servidores e seus dependentes. Foi revogado do Decreto 17.103, de 22-12-2006, que dispunha sobre o mesmo assunto.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento no artigo 25, inciso II e artigo 26, inciso I, da citada Lei, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto trata da compensação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) com créditos vencidos ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na forma do artigo 25, inciso II, da Lei nº 7.186/2006, decorrentes de serviços de atendimento médico-hospitalares e laboratoriais aos servidores e seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, por meio de contratos de credenciamento a serem celebrados para tal fim e de transação de débitos do ISS desses contribuintes, na forma do artigo 26, inciso I, da Lei nº 7.186/2006.
§ 1º– Não serão objetos de compensação os créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.
Art. 2º – Para efeito da compensação de créditos ou transação a que se refere este Decreto, serviços de saúde são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03, e 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º – O contribuinte interessado na celebração da transação para fins da compensação de que trata este Decreto apresentará ao Município requerimento do qual constará:
I – razão social;
II – identificação;
III – especificação dos serviços oferecidos;
IV – valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referente a cada estabelecimento.
Art. 4º – O processo será avaliado pelo Município, através de procedimento administrativo, observando-se os seguintes requisitos:
I – se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes à atividade exercida;
II – se há interesse na transação proposta, levando-se em conta a necessidade do serviço.
Art. 5º – Autorizada a compensação por Ato do Poder Executivo Municipal, após pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do Município com vista ao credenciamento.
Art. 6º – A compensação de créditos ocorrerá mensalmente.
Art. 7º – O valor dos serviços a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do imposto apurado.
Parágrafo único – Caso essa hipótese se verifique, o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se para que o equilíbrio seja restabelecido.
Art. 8º – A Secretara Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão (SEPLAG) interveniente gestor técnico e administrativo – fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração, a procedência das declarações dos serviços fornecidos, bem como sua realização, devendo o credenciado proporcionar os meios necessários que assegurem a fiscalização das referidas declarações e dos contratos de credenciamento assinados.
Art. 9º – Firmada a transação e o consequente contrato de credenciamento, fica o contribuinte obrigado a:
I – apresentar à SEFAZ e à SEPLAG, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os documentos de controle previstos em atos administrativos – edital de credenciamento e no Regulamento SEPLAG, a ser publicado – relativos aos serviços faturados;
II – informar à SEPLAG, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a Declaração Mensal de Serviço (DMS) do mês de competência anterior aos serviços prestados, arquivando cópia da declaração para efeito de comprovação;
III – recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário fiscal do Município, o saldo do imposto não compensado.
Parágrafo único – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços só deverão ser emitidas após a conferência da respectiva fatura pela SEPLAG.
Art. 10 – Serão estabelecidas pelo Município, as normas que irão regular a prestação de serviços aos servidores, seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, e as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:
§ 1º – Para fixação do valor de procedimento será observada a Tabela AMB 1990 – CH 027.
§ 2º– Para fixação do valor de medicamentos bem como dos materiais especiais, órteses e próteses, serão utilizados, sucessivamente, o BRASINDICES e a Tabela SIMPRO.
§ 3º– Na compensação de débitos vencidos com os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 4º – No prazo a que se refere o parágrafo anterior, havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado e pago na forma da legislação vigente.
Art. 11 – O Contrato de credenciamento será passível de rescisão a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, quando houver motivo que a justifique, entre os quais:
I – má qualidade dos serviços prestados;
II – recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;
III – embaraço à ação fiscal da SEFAZ;
IV – embaraço na gestão administrativa exercida pela SEPLAG;
V – desobediência às normas deste Decreto, do Regulamento SEPLAG e/ou do contrato de transação, bem como das demais normas jurídicas pertinentes à matéria.
Art. 12 – O Município poderá celebrar transação com as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento no artigo 26, inciso I, da Lei nº 7.186/2006, permitindo a compensação de até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito com serviços de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas, observados os requisitos de parcelamento de débitos.
Art. 13 – O contribuinte solicitará a transação à SEFAZ, em petição fundamentada, anexando:
I – relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II – declaração espontânea dos débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos, que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.
Art. 14 – A Procuradoria-Geral se pronunciará nos processos que envolvam a transação.
Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 17.103, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda; Pedro Antonio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão)

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