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Distrito Federal

DF altera o Regulamento do ICMS

Decreto 30433/2009

10/06/2009 22:05:36

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DECRETO 30.433, DE 1-6-2009
(DO-DF DE 2-6-2009)

ENERGIA ELÉTRICA
Normas

DF altera o Regulamento do ICMS
Alteração no Decreto 18.955, de 22-12-97, incorpora as disposições previstas no Ajuste SINIEF 3, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), sobre os procedimentos
relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 03, de 3 abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o artigo 303-D ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 303-D – Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26-04-2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11-11-2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 03/2009).
§ 1º – O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2º – O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 3º – Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4º – Os agentes citados no caput deverão ainda observar o seguinte:
I – na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3º deste artigo;
II – a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres;
III – nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: ‘Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/2009’;
IV – a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009. (José Roberto Arruda)

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