Pernambuco
DECRETO
33.474, DE 3-6-2009
(DO-PE DE 4-6-2009)
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Credenciamento para Intervenção
PE promove alterações na CLT
Ficam
instituídas alterações no Decreto 14.876, de 12-3-91, relativamente
ao credenciamento de estabelecimento para fins de venda ou intervenção
no referido equipamento, bem como no Decreto 24.281, de 9-5-2002, (Informativo
20/2002) referente ao dispositivo de segurança a ser aplicado no contador
de litros irreversível das bombas de combustível, denominado encerrante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes em procedimentos relativos às operações
realizadas através de bombas de combustível, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 9 de maio
de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º O sistema de segurança de que trata o artigo
1º constitui-se de: (NR)
I placa de vedação para bombas abastecedoras mecânicas,
conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular,
fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador
de litros; (NR)
II lacre da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PE), dispositivo assegurador
da inviolabilidade do encerrante, previsto no § 1º do artigo 393 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação
prevista no inciso I e, a partir de 1º de junho de 2009, nos acessos às
Unidades Centrais de Processamento (CPUs) das bombas abastecedoras eletrônicas
e eletromecânicas. (NR)
Parágrafo único Relativamente aos dispositivos de segurança
de que trata o caput.:
I até 31 de maio de 2009, ficam dispensados quando se tratar de
bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente
e disponha de memória permanente; (NR)
.................................................................................................................................
IV poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados
pela diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo
a bombas de combustível; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível
deverá:
I comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de qualquer
dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto
no artigo 2º: (NR)
a) intervenção: (NR)
1. até 31 de maio de 2009, no encerrante; (ACR)
2. a partir de 1º de junho de 2009, nas bombas abastecedoras de combustíveis;
(ACR)
.................................................................................................................................
II enviar à Agência da Receita Estadual cópia reprográfica
do Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis,
previsto no artigo 396 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico
realizado, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da realização
da mencionada intervenção: (NR)
a) até 31 de maio de 2009, em até 2 (dois) dias úteis; (ACR)
b) a partir de 1º de junho de 2009, até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente; (ACR)
III na hipótese de remoção das bombas de abastecimento
de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante
no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), bem como comunicar
o fato à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle
relativo a bombas de combustível, enviando cópia reprográfica
do atestado referido no inciso II; (NR)
.................................................................................................................................
V a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de bombas abastecedoras
de combustíveis eletrônicas ou eletromecânicas, escriturar o
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) mediante a utilização
dos encerrantes eletrônicos. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas
no Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, as empresas de assistência
técnica credenciadas deverão: (NR)
I comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de violação
do lacre de que trata o artigo 2º, II; (NR)
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de junho de 2009, quando da intervenção
técnica prevista neste Decreto, fazer a devolução dos lacres
retirados das bombas abastecedoras. (ACR)
§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do caput,
a instalação do novo lacre e da placa de vedação só
poderá ser efetuada após autorização da diretoria da Secretaria
da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 393 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 393 O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:
§
1º O dispositivo de segurança, previsto no inciso II, será
fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas credenciadas nos termos
do artigo 394, mediante requerimento, e conterá, até 31 de maio de
2009, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante: (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2009, fica dispensado o dispositivo
de segurança previsto no § 1º, quando se tratar de bombas de
combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória
permanente. (NR)
§ 3º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor de combustíveis
responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de
segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de
comodato, em todo o Estado, e pelas subsequentes selagens decorrentes de manutenção
do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda.
(NR)
§ 4º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor deverá
apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes
técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados,
indicando a sua área de ação no Estado. (NR)
§ 5º Os revendedores de combustíveis autônomos, que
não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores
autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos,
nos termos deste artigo, bem como, até 31 de maio de 2009, pela selagem
do encerrante ou contador irreversível. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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