x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento

Decreto 33499/2009

10/06/2009 22:05:41

Untitled Document

DECRETO 33.499, DE 4-6-2009
(DO-PE DE 5-6-2009)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento
Modificação no Decreto 14.876/91 trata do diferimento do ICMS, nos percentuais e períodos que indica, na importação realizada por estabelecimento industrial de bebida alcoólica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XLIX – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2010, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 1º de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.