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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolos ICMS

Decreto 46379/2009

10/06/2009 22:05:56

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DECRETO 46.379, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolos ICMS

=> A Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– alteram os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com lâminas de barbear, aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, pilhas e baterias de pilha, elétricas, lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
– incluem no regime de substituição tributária, as operações com acumuladores elétricos, bem como as operações interestaduais com autopeças realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado do Rio de Janeiro;
– incluem nota remissiva a dispositivo que trata da redução de base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de alimentação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRET A:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16-4-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 5/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.873 – No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento), nas operações internas, e 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
II – Protocolo ICMS 6/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.874 – No Livro III, o item XV da tabela do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XV

Pilhas e baterias de pilha, elétricas e acumuladores elétricos

Todas as Unidades da Federação

Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2.875 – No Livro III, o caput do artigo 156, mantida a redação de sua nota, o caput do artigo 157, mantida a redação das notas 02 e 03, e os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 158 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.”
“Art. 157 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
“I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.876 – Na Seção III do Apêndice II, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

“XV

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos

8506, 8507.30.11 e 8507.80.00"

III – Protocolo ICMS 7/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.877 – No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 155 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.878 – Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

“XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

8536.50, 8539 e 8540"

IV – Protocolo ICMS 8/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.879 – No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 146 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, e de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.880 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “j” do item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

 

“j) outros suportes:
1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
2. outros

 8523.40.11
8523.29.90 e
8523.40.19"

V – Protocolo ICMS 17/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.881 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP

Protocolo ICMS 41/2008"

b) no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, no Livro I, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.882 – No inciso IV do artigo 32, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver redução de base de cálculo prevista no artigo 23, VI.”
ALTERAÇÃO Nº 2.883 – No inciso XVI do artigo 32, fica revogada a nota 01 do caput.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 2.881, a partir de 1º de maio de 2009, e, quanto às Alterações nos 2.873 a 2.880, a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
Registre-se e publique-se. (José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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