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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente ao crédito fiscal presumido

Decreto 46377/2009

10/06/2009 22:05:56

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DECRETO 46.377, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

RICMS é alterado relativamente ao crédito fiscal presumido

=> A Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre o crédito fiscal presumido concedido:
– aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, onde posterga para 1-1-2010, a exigência de utilização de embalagens adquiridas de estabelecimento deste Estado para a apropriação do benefício;
– a estabelecimentos industriais nas saídas de biodiesel – B-100, objetivando esclarecer que, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM-RS, o referido crédito consiste em incentivo para investimento;
– aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de leite fluido, queijos, leite em pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga (butter oil), postergando, para 1-9-2009, a exigência de que o leite in natura utilizado na industrialização tenha sido produzido no Rio Grande do Sul para a apropriação do benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.865 – No inciso LXIII do artigo 32, é dada nova redação à alínea “a” da nota, conforme segue:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2010, de estabelecimento deste Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 2.866 – No artigo 32, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXXXVIII, conforme segue:
“NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.”
Art. 2º – A Alteração nº 2.821 do artigo 1º do Decreto nº 46.250, de 17-3-2009, passa a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2009, ficando, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2009, restaurados os efeitos do caput dos incisos XXVI, XXXVI e LXIII, todos do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, nas redações dadas, respectivamente, pelo Decreto nº 39.970, de 4-2-2000, pelo Decreto nº 44.592, de 21-8-2006, e pelo Decreto nº 45.577, de 31-3-2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.866, a 1º de abril de 2008, e, quanto à Alteração nº 2.865, a 1º de maio de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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