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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre diferimento parcial do imposto

Decreto 46378/2009

10/06/2009 22:05:57

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DECRETO 46.378, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)

DIFERIMENTO
Central de Negócios

RICMS é alterado para dispor sobre diferimento parcial do imposto
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, efetuam ajustes técnicos nas obrigações acessórias relativas à emissão de Nota Fiscal e escrituração de livros fiscais, bem como no cálculo do imposto devido por responsabilidade, adequando-os ao diferimento parcial do pagamento do ICMS concedido nas saídas de mercadorias promovidas por Central de Negócios com destino a estabelecimento associado. Também incluem, na obrigatoriedade de efetuar lançamento a débito do imposto, outras hipóteses de diferimento parcial do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 2.868 – No artigo 37, é dada nova redação à alínea “f” do § 1º, conforme segue:
“f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, artigos 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, artigo 3º;”
II – No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 2.869 – No artigo 29, é dada nova redação à nota da alínea “a” e à nota 02 da alínea “b”, ambas do inciso V, conforme segue:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.”
“NOTA 02 – O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
ALTERAÇÃO Nº 2.870 – No artigo 153, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso VII, conforme segue:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
ALTERAÇÃO Nº 2.871 – No artigo 155, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso V, conforme segue:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
III – No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 2.872 – No artigo 4º, é dada nova redação à nota do caput e à nota do § 1º, conforme segue:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no artigo 1º-B;
c) diferença, relativamente à operação praticada pelo contribuinte substituído, entre o valor da operação e o valor da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo ‘BASE DE CÁLCULO DO ICMS’ da NF, na hipótese prevista no artigo 1º-C."
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no artigo 1º-B;
c) diferença, relativamente a essa entrada, entre o valor da operação e da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo ‘BASE DE CÁLCULO DO ICMS’ da NF, na hipótese prevista no artigo 1º-C."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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