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Rio Grande do Sul

Estado concede isenção na importação de inseticidas

Decreto 46387/2009

10/06/2009 22:05:57

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DECRETO 46.387, DE 5-6-2009
(DO-RS DE 8-6-2009)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Estado concede isenção na importação de inseticidas
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, dispõe sobre a isenção de ICMS na importação do exterior de inseticidas, biolarvicida, pulverizadores manual ou motor mochila, e rolo de tela com inseticida, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 27-4-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.867 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CLIII com a seguinte redação:
“CLIII – recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela:
NOTA – A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;
b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;
c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;
d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;
e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;
f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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