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Legislação Comercial

Decreto regulamenta a produção e a comercialização de bebidas

Decreto 6871/2009

15/06/2009 17:35:08

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DECRETO 6.871, DE 4-6-2009
(DO-U DE 5-6-2009)

BEBIDA
Normas e Padrões Técnicos

Decreto regulamenta a produção e a comercialização de bebidas

Este Ato, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD, clicando em Comercial > Atos para Download > Poder Executivo, regulamenta a Lei 8.918, de 14-7-94 (Informativo 28/94), que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, com exceção dos vinhos, vinagre, suco de uva e das bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Dentre outras normas, o referido Decreto estabelece que a classificação dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é da seguinte forma:
a) produtor ou fabricante: é o estabelecimento que transforma em bebida produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária;
b) padronizador: é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade da bebida;
c) envasilhador ou engarrafador: é o estabelecimento que envasilha bebida em recipientes destinados ao consumidor final;
d) atacadista: é o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente registrados no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acondiciona e comercializa bebida a granel, não destinada ao consumidor final;
e) exportador: é o estabelecimento que exporta bebida e matérias-primas; ou
f) importador: é o estabelecimento que importa bebida e matérias-primas.
As bebidas serão classificadas em não-alcoólicas e alcoólicas.
As bebidas não-alcoólicas são aquelas com graduação alcoólica até 0,5% em volume, a 20 graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;
As bebidas alcoólicas são aquelas com graduação alcoólica acima de 0,5% em volume até 54% em volume, a 20 graus Celsius, a saber:
a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;
b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou
d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
Tanto os estabelecimentos quanto as bebidas deverão ser obrigatoriamente registrados no MAPA.
O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 anos. Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
O registro da bebida será válido em todo o território nacional e também deverá ser renovado a cada 10 anos. Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido pelo órgão competente. Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico da bebida.
Para efeito de controle, todos os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva Unidade da Federação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final de cada ano.
O Decreto 6.871/2009 entra em vigor na data da sua publicação, sendo fixado o prazo de 180 dias para a adequação às alterações estabelecidas, e revoga os Decretos 2.314, de 4-9-97 (Informativo 36/97), 3.510, de 16-6-2000 (Informativo 25/2000), 4.851, de 2-10-2003 (Informativo 40/2003) e 5.305, de 13-12-2004 (DO-U de 14-12-2004).

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