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Distrito Federal

Remissão COAD:

Decreto 30449/2009

18/06/2009 00:29:13

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DECRETO 30.449, DE 8-6-2009
(DO-DF DE 9-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF altera seu Regulamento
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a incorporação das regras previstas nos Convênios 58, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008), e 3, de 10-3-2009 (Fascículo 12/2009),
que tratam das regras para as vendas de veículos com faturamento direto ao consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008 e no Convênio ICMS 03, de 10 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 289-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Art. 289-A –...............................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 289-A – As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/2000).

§ 4º – A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/2008). (AC)
§ 5º – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 4º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil – leasing (Convênio ICMS 58/2008). (AC)
.................................................................................................................................
Art. 2º – Os artigo 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Art. 289-C – .............................................................................................................
I – ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O Art. 289-C do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a base de cálculo na operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada.

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
II – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 289-C –........................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS 03/2009) (AC)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a:
I – 25 de junho de 2008, quanto ao artigo 1º deste Decreto;
II – 12 de dezembro de 2008, quanto ao artigo 2º deste Decreto. (José Roberto Arruda)

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