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Distrito Federal

Decreto 30450/2009

18/06/2009 00:29:14

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DECRETO 30.450, DE 8-6-2009
(DO-DF DE 9-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

CTRC poderá ser emitido em substituição à nota fiscal de serviços
Alteração do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), dispõe que o contribuinte que optar pela substituição deverá emitir o documento fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 93-A ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 93-A – O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)
§ 1º – O contribuinte que optar pela substituição prevista no caput deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º – Não se aplica o contido no caput ao serviço prestado em regime de subcontratação.
§ 3º – A emissão do CTRC deverá ser realizada no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para uso na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS.
§ 4º – Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento às exigências mínimas contidas no artigo 90 deste Decreto devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos:
I – após a denominação – “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas” – a seguinte indicação: “USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”;
II – no campo “ICMS” do quadro “Composição do Frete”, após ou abaixo o valor do ISS, a indicação “ISS”;
III – no campo observação: “ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME artigo 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
§ 5º – Na apresentação das informações de que trata o artigo 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho 2006, relativas ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos:
I – encaminhar as informações registradas no CTRC por meio do registro “B020” do Bloco “B”;
II – registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição: “CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço, conforme artigo 93-A do Decreto nº 25.508/2005”;
III – preencher:
a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído, conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço;
b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: “Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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