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Goiás

Decreto 6928/2009

18/06/2009 00:29:15

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DECRETO 6.928, DE 5-6-2009
(DO-GO DE 10-6-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

GO altera o seu RCTE
Alteração do Decreto 4.852/97 dispõe sobre o crédito presumido concedido ao produtor agropecuário ou extrator de substância mineral, bem como dos benefícios fiscais concedidos na saída de ônibus. Além das modificações no RCTE, ficam estabelecidas as regras relativas ao levantamento de estoque de lâmpadas pelos atacadistas, distribuidores e varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001848, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V – produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, I):
a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.
.................................................................................................................................. (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................
Art. 8º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, ‘h’, 3).
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O atacadista, o distribuidor ou o varejista em relação ao estoque existente em seu estabelecimento, em 30 de junho de 2009, de lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, dos tipos utilizados em veículos automotores, classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recebidas sem retenção do lCMS, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar as mercadorias, valorando-as ao custo da última aquisição e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II – adicionar ao valor total das mercadorias o valor correspondente à aplicação do IVA de 40% previsto para operação interna, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota de 17% prevista para as operações internas;
III – registrar, no mês de julho de 2009, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE LÂMPADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº /2009;
IV – pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal, correspondente ao mês de julho de 2009;
V – informar à Gerência de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, nos termos do inciso II do caput, será deduzido o valor encontrado pela aplicação da alíquota de 7% sobre o valor de custo das mercadorias também encontrado de acordo com o inciso I do caput.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “c” do inciso V do artigo 64 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XLVII ao caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, que produz efeitos a partir de 25 de maio de 2009. (Alcides Rodrigues Filho)

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