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Ceará

CE concede isenção nas operações relativas à extração de jazidas naturais de materiais em estado primário

Decreto 29783/2009

24/06/2009 19:08:46

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DECRETO 29.783, DE 19-6-2009
(DO-CE DE 22-6-2009)

ISENÇÃO
Órgãos Públicos – Extração de Jazidas Naturais

CE concede isenção nas operações relativas à extração de jazidas naturais de materiais em estado primário
Para ser concedido o benefício da isenção, o material em estado primário deve ser utilizado em obras públicas administradas pelo DER, mesmo extraído e transportado por empresa contratada. O ICMS recolhido a partir de 1-1-2007 pelos referidos contribuintes poderá ser utilizado como dedução do imposto devido.
Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97 – RICMS-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 5º da Lei nº 14.277, de 23 de dezembro de 2008,
Considerando, ainda, a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensadas do recolhimento do ICMS as operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em obras públicas administradas pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela Administração Direta ou Indireta deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço.
§ 1º – Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada ou subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada.
§ 2º – O ICMS eventualmente recolhido, a partir de 1º de janeiro de 2007, pelos contribuintes referidos no caput deste artigo, poderá ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 89 – (...)
(...)
§ 4º – Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
(...)” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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