Bahia
DECRETO
19.682, DE 18-6-2009
(DO-Salvador DE 19-6-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Município do Salvador
Prefeitura regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Modificação
do Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), acrescenta a nota
fiscal eletrônica NFS-e como documentário fiscal, bem como desobriga
as informações na DMS das notas fiscais geradas por contribuintes
autorizados. Também obriga a emissão da NFS-e, a partir 1-10-2009,
para os prestadores de serviço de transporte marítimo e portuários
relacionados neste Decreto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento
nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETA:
Art. 1º O inciso III, do artigo 2º, os artigos
25 e 37, caput, do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
III Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Art. 25 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria
Municipal da Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação
de serviço de atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal
da Fazenda.
§ 1º Serão especificadas, também, em Portaria
do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e, as formas de
sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas
dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.
§ 2º O modelo da NFS-e deverá observar os requisitos
do artigo 11, exceto o disposto no inciso X.
§ 3º Os contribuintes autorizados a utilizar a NFS-e ficam
desobrigados de informar na Declaração Mensal de Serviços (DMS)
as NFS-e geradas.
Art. 37 Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos
passivos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) a que se refere o artigo 25, do Decreto nº 18.019/2007, alterado
por este Decreto, conterá os dados de identificação do prestador,
do tomador, do intermediário e da prestação do serviço,
do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso,
conforme as especificações e critérios técnicos indicados
no Modelo Conceitual e Manual de Integração publicados no endereço
eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, na rede mundial de computadores
(internet).
§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo Sistema,
em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que
cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração
específica.
§ 2º A validade jurídica da NFS-e é assegurada
pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança,
não repúdio e integridade das informações declaradas ao
Fisco.
Art. 3º O aplicativo para emissão da NFS-e
e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico
da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de
senha própria ou certificação digital.
§ 1º Excepcionalmente, quando o sistema de gravação
da NFS-e estiver indisponível ou inacessível, o prestador do serviço
deverá emitir o documento fiscal de impressão devidamente autorizada
nos termos da legislação tributária municipal, devendo ser substituído
por uma NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da emissão.
§ 2º O prestador de serviços que não dispuser
de infraestrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral
poderá enviar os registros provisórios das prestações de
serviços em lote para processamento e geração das respectivas
NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão.
§ 3º O prestador de serviço que solicitar a geração
de NFS-e por meio do aplicativo cliente, integrado com suas aplicações,
fica subordinado ao mesmo prazo do parágrafo anterior para converter os
documentos provisórios em NFS-e.
Art. 4º O contribuinte, ao emitir a NFS-e, deverá
indicar o respectivo item da Lista de Serviço, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Art. 5º A NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o
serviço tenha sido prestado para tomador de serviço fora do Município
e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador deverá
manter declaração do tomador de que o serviço não foi executado.
§ 2º Quando o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido
informado na NFS-e, ou mesmo não for estabelecido Salvador, ou ainda quando
o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada
mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo.
Art. 6º A substituição da NFS-e em razão
de erro nos registros de prestação de serviços deverá ser
realizada por meio da função de substituição, constante
do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 7º As NFS-e poderão ser consultadas no
sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de
12 (doze) meses, contados da data de sua geração.
Parágrafo único A consulta de NFS-e geradas com prazo superior
a 12 (doze) meses somente será realizada mediante solicitação
formal à Secretaria Municipal da Fazenda, até o prazo limite de 5
(cinco) anos da data de geração.
Art. 8º Ficam obrigados a emitir a NFS-e, a partir
de 1º de outubro de 2009, os contribuintes cadastrados nas classes
50.11-4, Transporte marítimo de cabotagem; 50.12-2, Transporte marítimo
de longo curso, 50.21-1, Transporte por navegação anterior de carga;
50.22-0, Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares; 50.30-1, Navegação de apoio; 50.91-2, Transporte por navegação
de travessia; 50.99-8, Transporte aquaviários não especificados anteriormente;
52.11-7, Armazenamento; 52.12-5, Carga e descarga; 52.31-1, Gestão de portos
e terminais; 52.32-0, Atividades de agenciamento marítimo; 52.39-7, Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
e 52.50-8, Atividades relacionadas à organização do transporte
de carga, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), que prestam serviços portuários enquadráveis no item
20.01, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
§ 1º
Além dos requisitos referidos no § 2º, do artigo
25, do Decreto nº 18.019/2007, a NFS-e destinada às atividades
indicadas no caput conterá:
I o nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do proprietário
da embarcação ou do seu representante, quando aquele for domiciliado
no exterior;
II o nome do porto;
III o nome e bandeira da embarcação;
IV a data e hora da entrada e saída do porto;
§ 2º Os contribuintes que tiverem interesse poderão
adotar a integração dos seus sistemas com o sistema emissor de NFS-e,
já estando o aplicativo em fase de teste.
§ 3º Além dos contribuintes indicados no caput
deste artigo, outros contribuintes poderão optar pela emissão da NFS-e,
sujeitando-se às disposições deste Decreto.
Art. 9º Continuam obrigadas à emissão
da NFS-e, pelo sistema atual, as Entidades de Saúde, em relação
aos serviços prestados:
I ao Fundo Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pela gestão plena do Sistema Unificado de Saúde (SUS);
II ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais (FUNSERV).
Art. 10 Outras atividades serão incluídas
na obrigatoriedade de emissão da NFS-e, conforme cronograma definido pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
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